TJDFT - 0715693-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CLINICA SPA E TERAPIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CLINICA SPA E TERAPIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715693-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CLINICA SPA E TERAPIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DA ROCHA DE CARVALHO, CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA, SERGIO LEITE RODRIGUES SENTENÇA Na petição de ID 190461671, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
20/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLINICA SPA E TERAPIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715693-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CLINICA SPA E TERAPIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DA ROCHA DE CARVALHO, CARLOS ALEXANDRE BIRNFELD DE ARRUDA BARBOSA, SERGIO LEITE RODRIGUES DECISÃO 1.
Na petição de ID 174007766, a parte autora apresentou cópia de acordo no qual estabeleceu com o executado a quitação do débito em seis parcelas, requerendo a homologação do ajuste e a suspensão do feito até o seu cumprimento integral.
Ocorre que, antes mesmo que a referida petição pudesse ser analisada, a parte autora juntou outra petição requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida (ID 174669827).
Foi, então, proferida sentença de extinção com resolução do mérito, baseada na informação apresentada pelo próprio exequente.
A parte autora, porém, apresentou embargos de declaração sob o argumento de que juntou por engano sua última petição, uma vez que só houve a quitação da primeira parcela do acordo pelo executado. É o relatório do necessário.
Considerando que a referida sentença não possui qualquer erro material ou vícios de contradição, obscuridade ou contradição, e em respeito ao Princípio da Cooperação, rejeito os embargos de declaração de ID 175488002 e reconsidero a sentença de ID 174698297, anulando-a, a fim de que se prossiga com a execução. 2.
Vê-se no ID 174007766 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 03/4/2024 (seis meses da juntada do acordo ao autos).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 06:01
Recebidos os autos
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21/01/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 06:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CLINICA SPA E TERAPIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de CLINICA SPA E TERAPIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
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08/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:20
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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17/04/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/04/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:27
Declarada incompetência
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12/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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