TJDFT - 0718712-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718712-25.2023.8.07.0000 RECORRENTE: HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME RECORRIDOS: BANCO BRADESCO SA, MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença – Caução - Agravo não conhecido em Recurso Especial inadmitido, com interposição de Agravo Interno pendente de julgamento - Ausência de risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação – Caução dispensada (CPC 521, III).
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, sustentando ser necessária a prestação de caução suficiente e idônea, ao argumento de que já houve o trânsito em julgado do feito inicial e o pedido de transferência da propriedade foi realizado nos autos do cumprimento de sentença.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA pede a condenação do recorrente ao pagamento de multa por recurso protelatório.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece subir no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] O Juízo a quo exigiu a prestação de caução para o cumprimento provisório do ac. 1.429.897, outra que não os alugueis do imóvel, dada a insuficiência dos valores.
No entanto, consoante o CPC 521, III, a caução pode ser dispensada na pendência do agravo do CPC 1.042 (STJ, AgInt no AREsp 2.086.487, julgado em 2023), que, como visto já foi julgado e eventual recurso que venha a ser interposto contra a decisão do STJ carecerá de efeito suspensivo ope legis, como também ocorre com o próprio Especial.
Acrescente-se que o imóvel agora se acha sob a propriedade plena do 2º agravado (Bradesco) que, além de não ter ofertado contrarrazões no presente recurso, se conformou, pois não recorreu, com o julgamento do AI 0727774-60.2021.8.07.0000, em que ficou assegurado ao agravante o direito à sub-rogação.
Logo, não há risco para o 1º agravado, nem dele cogitou o 2º.
Observo, de qualquer sorte, o agravante efetuou o depósito de R$ 676.694, 44 (valor não atualizado), a maior parte na fase cognitiva e, o restante, no início do cumprimento de sentença, o que lhe assegurou o direito à sub-rogação sem prejuízo da eventual necessidade, da qual não se cogitou, de complementação de valores.
Posto isso, provejo o agravo de instrumento para dispensar o agravante de prestar caução” (ID. 50440265).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
22/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:20
Recurso Especial não admitido
-
27/02/2024 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718712-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRIDO: HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA RECORRENTE: MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2023 22:25
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*67-20 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2023 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/07/2023 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/05/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727486-15.2021.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Raimundo Romeu Fontenele de Andrade
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 18:03
Processo nº 0700139-96.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Cezar Roberto de Mattos Ferreira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 21:25
Processo nº 0706836-70.2023.8.07.0001
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Leandro Sobral de Carvalho
Advogado: Marcio Augusto Brito Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:29
Processo nº 0706836-70.2023.8.07.0001
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Leandro Sobral de Carvalho
Advogado: Pedro Henrique Andrade Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:42
Processo nº 0700804-49.2023.8.07.0001
L L Transportadora e Premoldados LTDA
Bem Te Vi Construcao e Reformas LTDA
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 13:47