TJDFT - 0700804-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:18
Deferido o pedido de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700804-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de intimação para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Retornem os autos à suspensão de ID 196020178.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700804-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 15:17:51 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:14
Deferido o pedido de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 19:16
Indeferido o pedido de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700804-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700804-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 186593624, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 183990705) foi infrutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700804-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 77,40 (BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA), conforme Decisão de ID 182051601.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024 às 14:20:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:37
Outras decisões
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:49
Deferido o pedido de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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