TJDFT - 0700139-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:32
Cancelada a Distribuição
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26/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700139-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: CEZAR ROBERTO DE MATTOS FERREIRA DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso e diante da petição de ID 187291994, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 12:51:21.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700139-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: CEZAR ROBERTO DE MATTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração. 4.
Por fim, deverá anexar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada, datada a menos de 6 (seis) meses, a fim de se comprovar a legitimidade passiva.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 15:37:27.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 21:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700139-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: CEZAR ROBERTO DE MATTOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada na cobrança de taxas condominiais, conforme informação do sistema, nos autos da ação executiva nº 0706612-36.2022.8.07.0012 e 0702140-98.2017.8.07.0001, que tramitam perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, contendo as mesmas partes, sendo que a cobrança das taxas condominiais é referente ao mesmo imóvel, qual seja, Condomínio Jardins das Acácias, Torre C1, 02.
Assim, verifica-se que nos três feitos são cobradas taxas referentes ao mesmo imóvel, o que, nos termos da IRDR 14, do TJDFT, torna aquele juízo prevento para eventual ação que a cobrança de inadimplementos posteriores referentes a mesma unidade condominial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
MESMO TÍTULO.
LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como definido quando do julgamento do IRDR 14, processos executivos para o recebimento de taxas de condomínio, ainda que busquem o pagamento de taxas vencidas relativas a diferentes períodos, com administradores distintos, não são execuções autônomas, podendo ser incluídas parcelas vencidas e não pagas ao processo em curso, por estarem lastreadas no mesmo título executivo (art. 323 CPC) - Acórdão 1317518, 07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1717122, 07449545220228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, tornou-se PREVENTO para o julgamento da causa o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, na IRDR 14/TJDFT e inteligência dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual DECLINO da competência em favor do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, para onde os autos devem ser remetidos, mediante as anotações e comunicações pertinentes e com as homenagens de estilo.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:38
Declarada incompetência
-
03/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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