TJDFT - 0727486-15.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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04/03/2024 18:32
Desentranhado o documento
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0727486-15.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 28520450) que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais movida por Raimundo Romeu Fontenele de Andrade, rejeitou as preliminares de incompetência, de denunciação à lide da União, de ilegitimidade passiva, postergou a análise da prejudicial de prescrição e da invalidade do demonstrativo contábil à sentença, bem como indeferiu a suspensão do feito com base no IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000 e o pedido de produção de prova pericial.
Nas razões recursais (ID 28520447), o Agravante pugna pela suspensão do processo com base na determinação do c.
STJ no IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2).
Quanto à prescrição sustenta que deve ser aplicado o prazo quinquenal, nos termos do Recurso Especial nº 1.205.277-PB, sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Defende sua ilegitimidade passiva ad causam e aduz que deveria ter sido reconhecido o litisconsórcio necessário com a União Federal e a competência da Justiça Federal para processar o feito.
Assevera que não se verificou a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova e tampouco mostrou-se o Agravado hipossuficiente, carecendo reparo também nesse ponto o pronunciamento judicial combatido.
Requer antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, nos termos da fundamentação exposta.
Preparo comprovado (IDs 28520453 e 28520456).
A antecipação de tutela recursal foi deferida para determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) deste eg.
TJDFT.
O Agravado não apresentou contrarrazões (ID 29358660).
O c.
STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.150 e, considerando que houve a publicação do acórdão dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF, os autos retornaram conclusos, para julgamento do Agravo de Instrumento (ID 51532883). É o relatório.
Decido.
As insurgências do Réu/Agravante referem-se à necessidade de suspensão do feito originário, à ilegitimidade passiva ad causam, à competência da Justiça Federal, à prescrição da pretensão autoral e à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O conhecimento do presente recurso deve ser parcial, pois a decisão agravada não apreciou a ocorrência da prescrição nem da inversão do ônus da prova.
Ademais, as hipóteses de cabimento do agravo, indicadas no art. 1.015 do CPC/15, não contemplam a decisão interlocutória de saneamento do feito que verse sobre as condições da ação.
Desse modo, conheço do presente agravo somente no que concerne à necessidade de suspensão do feito, além da alegação de competência da Justiça Federal.
Inviável o pleito de suspensão do feito diante do julgamento e do trânsito em julgado do Tema 1.150 do c.
STJ.
E, quanto ao requerimento para que o processo seja suspenso por força de determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70/TO (2020/0276752-2), impende destacar que esse IRDR foi arquivado, circunstância que prejudica a pretensão.
Os incisos III a V do artigo 932 do CPC/15 dispõem que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (grifou-se), Portanto, o artigo 932 do CPC/15 possibilita que o Relator decida monocraticamente o recurso em demandas envolvendo matérias decididas pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos.
A suspensão do feito originário se efetivou até o trânsito em julgado do Tema 1150, não havendo mais óbice para o regular andamento do processo de origem ou julgamento do presente recurso.
O Tribunal da Cidadania, no aludido acórdão, publicado em 21/9/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” (grifou-se).
Registre-se que no referido acórdão restou assentado que eventual responsabilidade da União Federal decorreria de questionamento sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos; logo, não se pode desconsiderar que esse fundamento direciona a delimitação da competência para julgamento do feito.
Assim, com base nessa premissa extraída do precedente qualificado, inviável reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do processo de referência.
Diante desse panorama, impõe-se o não provimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/15 e art. 87, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC/15, na hipótese de interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:38
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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24/09/2021 13:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/09/2021 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMEU FONTENELE DE ANDRADE em 23/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:25
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:58
Defiro
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25/08/2021 20:08
Recebidos os autos
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25/08/2021 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/08/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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25/08/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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