TJDFT - 0700343-98.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO SANTOS RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de JORGE EDUARDO SANTOS RAMOS - CPF: *79.***.*84-91 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742022-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRES SILVA SOARES CAMELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ramires Silva Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimado, nos termos do despacho de ID 213343261, o autor requereu a desistência da ação (ID 213865937). É o relatório.
Decido.
De fato, a parte autora requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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