TJDFT - 0751198-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 20:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DIAS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751198-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS REQUERIDO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca a recuperação dos e-mails desaparecidos de sua Caixa de Entrada, os quais continham informações relevantes da vida do autor, e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, suscita a complexidade da causa, pois o suposto desaparecimento de e-mails eventualmente armazenados na caixa postal do autor reclama a comprovação através de detida apuração por um expert em tecnologia da informação.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial, não sendo possível ultrapassar a dúvida com base em mera prova testemunhal.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração, pois de fato se faz necessário o auxílio de profissional com conhecimento mais acurado em cibernética e perícia digital; assim, a matéria extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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