TJDFT - 0758538-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:03
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA HELENA CAMPESTRINI em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:25
Decorrido prazo de ANDREIA HELENA CAMPESTRINI - CPF: *12.***.*30-59 (REQUERENTE) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANDREIA HELENA CAMPESTRINI em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREIA HELENA CAMPESTRINI em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:42
Deferido o pedido de ANDREIA HELENA CAMPESTRINI - CPF: *12.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA HELENA CAMPESTRINI em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0758538-10.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2019 deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), fica a parte autora intimada MAIS UMA VEZ a realizar a impressão do Edital e providenciar a sua publicação na imprensa local, devendo anexar aos autos o seu comprovante.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024, 17:11:31.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
18/05/2024 23:04
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 08:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 02:46
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:20
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 07:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
31/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:23
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de ARVELINO CAMPESTRINI, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a ANDREIA HELENA CAMPESTRINI, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, dispenso-a do encargo de prestar contas anualmente, não podendo dispor dos bens do interditado sem autorização judicial.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao SISBAJUD, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe à curadora nomeada o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
15/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ARVELINO CAMPESTRINI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0758538-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação da ID 184945700.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Outras decisões
-
04/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0758538-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Acolho a manifestação ministerial de ID 184272863.
Ante a ausência de impugnação, nomeio um dos Defensores Públicos da Circunscrição Especial de Brasília como Curador Especial do interditando, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Fica dispensada a realização de entrevista.
No mais, em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, determino a apresentação de respostas aos quesitos de ID 184272864 por médico que acompanha a parte requerida, medida que poderá suprir a realização de perícia médica.
Quanto ao pedido de alvará judicial para alienação de imóvel do interditado deverá ser objeto de ação própria, uma vez que se trata de pedido diverso ao objeto do presente feito.
Além disso, a tramitação nos autos de interdição tumultua o feito e não coaduna com o princípio da celeridade e da razoável duração do processo.
Ademais, após a alienação do bem deverá ser prestada as contas.
Assim, deverá a curadora propor a ação cabível, que deverá ser distribuída por dependência a este juízo, instruídas com os documentos necessários.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:06
Outras decisões
-
26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA HELENA CAMPESTRINI em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:20
Expedição de Termo.
-
16/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:55
Outras decisões
-
12/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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