TJDFT - 0700356-97.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700356-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEN FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
24/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/08/2024 17:22
Outras decisões
-
26/07/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 23:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:19
Homologada a Transação
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:57
Juntada de intimação
-
02/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:06
Nomeado perito
-
02/02/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 14:06
Outras decisões
-
01/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700356-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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