TJDFT - 0724899-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 07:06
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
17/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724899-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAINA CASTRO REGO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor HAINA CASTRO REGO e como devedor AMERICAN AIRLINES, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 168252656, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 168252658 em favor da requerente, considerando os dados bancários de id 168419508.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 10:18
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
12/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de HAINA CASTRO REGO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724899-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAINA CASTRO REGO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A alteração unilateral do trecho BSB/GRU– G3 1599, 02.05.2023, 18h55, adquirido inicialmente pela requerente bem como a solicitação de cancelamento reembolso pela não utilização do bilhete aéreo são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida pode ser considerada má prestação de serviços bem como se teria sido suficiente a ensejar a reparação pretendida pela autora, na forma de reembolso dos valores vertidos.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as empresas demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar prova de que não resta configurada qualquer irregularidade em suas condutas (art. 373, II do CPC).
Inicialmente, sabe-se que a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.
No caso dos autos, a requerente teve ciência das alterações apenas quando já estava no aeroporto aguardando o embarque e, constatando o atraso significativo, optou por rescindir o contrato entabulado, em especial porque a alteração aumentaria bastante o tempo de viagem e, neste contexto, optou pelo reembolso.
Havendo alteração unilateral do voo, o consumidor tem a faculdade de aceitar a modificação proposta pela companhia ou solicitar o reembolso integral dos bilhetes, o que foi feito pela requerente.
Assim, a se verificar que o atraso se deu em lapso temporal superior a 4horas e não tendo havido o reembolso integral, cabível o pedido de reparação material pretendido.
Merece destaque a questão referente ao parâmetro utilizado para a constatação de atraso superior a 4horas e respectivo pedido de reembolso, pois, este reembolso somente é factível na hipótese em que a passageira não embarca.
Logo o parâmetro de aferição do lapso temporal de atraso não deve se pautar tanto pelo horário de pouso no destino, mas sim pelo atraso já constatado na origem, pois sendo verificado o atraso hipotético maior que 4 horas já surge para a passageira o direito a pleitear o reembolso e não utilizar o bilhete aéreo.
Com efeito, o atraso superior a 4 horas, ainda que muito próximo ao limite de tolerância, de fato ocorreu.
Nesse passo, os documentos colacionados pela parte autora (ID 158181043 e ID 158181044 ) demonstram a contento o alegado e não encontram obstáculo na documentação carreada pela parte requerida.
Assim, em 02.05.2023, às 17h49, o voo de GRU/JFK - AA 950 - foi alterado, pois deveria decolar do aeroporto de Guarulhos às 21h40 do dia 02.05.2023, mas somente decolou às 1h53 do dia 03.05.2023.
Portanto, 4h após o contratado que era BSB/GRU– G3 1599, 02.05.2023, 18h55 / 19h40 GRU/JFK– AA 950, 02.05.2023, 21h40 / 6h30.
Neste cenário, incide ao caso concreto o regulamentado pela ANAC, em sua Resolução n. 400, de 13.12.2016, cujo artigo 21 estabelece: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado." No caso dos autos e, considerando que a consumidora faz jus à restituição integral do valor pago, resta pendente de reembolso o valor de R$4.922,74.
Frise-se que não se trata pura e simplesmente de reembolso afeto a pedido de desistência pela consumidora e, assim, não se aplicam as faixas de de escalonamento de tarifas não reembolsáveis.
Trata-se de falha na prestação de serviços pela Cia Aérea, a qual acarretou sim a desistência da consumidora, porém, somente após constatar que o serviço não lhe seria prestado na conformidade do contratado, haja vista que foi possível aferir atraso superior a 4horas antes mesmo do embarque, evidenciando-se inadequado à consumidora manter a contratação e optando-se pelo reembolso.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir à parte autora a importância de R$4.922,74, à título de reembolso pelos bilhetes aéreos adquiridos e não utilizados, monetariamente corrigido desde o desembolso pelo índice INPC e com juros de mora de 1%a.m, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2023 02:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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