TJDFT - 0703961-09.2023.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Portaria em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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16/08/2025 20:33
Juntada de portaria
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELLAINE DA SILVA MORAES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DE MORAES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MILTON CEZAR DE MORAES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Expedição de Portaria.
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:16
Outras decisões
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23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/06/2025 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HELLAINE DA SILVA MORAES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MILTON CEZAR DE MORAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HELLAINE DA SILVA MORAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE MORAES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR DE MORAES em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE MORAES em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 21:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:53
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Edital.
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10/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DE MORAIS em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:17
Expedição de Edital.
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11/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:54
Deferido o pedido de ROSEMEIRE DE MORAES - CPF: *59.***.*20-04 (REQUERENTE).
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07/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:49
Juntada de consulta sisbajud
-
10/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:26
Deferido o pedido de ROSEMEIRE DE MORAES - CPF: *59.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELLAINE DA SILVA MORAES em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retornou sem cumprimento o AR de ID 212750041.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a comunicação infrutífera requerendo o que entender de direito. -
30/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre todas as diligências acostadas aos autos, considerando que ainda não houve a integralização da lide, tendo em vista a ausência de citação dos herdeiros Milton, Wellington e Hellaine.
Advirto que a inventariante, ao se manifestar, deverá avaliar o exaurimento das diligências até então realizadas e indicar, com a devida fundamentação, a viabilidade e a necessidade de novas diligências ou, conforme o caso, a possibilidade de citação por edital, a fim de promover o regular prosseguimento do feito.
No mais, a parte requerente postula o deferimento de citação editalícia em razão de a requerida estar em local incerto e não sabido, e, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promovera a tentativa de citação de WESLEY PEREIRA DE MORAIS no endereço descrito na inicial, bem como noutros endereços obtidos por meio de diligências judiciais e extrajudiciais, denotando-se que esta se encontra com paradeiro ignorado, com o que, incessante na busca do provimento jurisdicional pretendido, pleiteia a realização de citação ficta por meio de edital em virtude de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido.
Tecidos estes comentários, a teor do art. 257 c/c art. 256, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, defiro a citação por meio de edital.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Não sendo contestado o pedido inicial, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Cumpra a secretaria os requisitos da citação editalícia previstos no inciso art. 257 do CPC, veiculando os éditos na forma recomendada pelo regramento legal os quais deverão permanecer publicados pelo mesmo prazo de vigência e duração doravante consignado, a partir do qual se inicia o prazo de 15 dias úteis para o oferecimento da contestação pela parte requerida.
Intimem-se. -
29/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:08
Deferido o pedido de ROSEMEIRE DE MORAES - CPF: *59.***.*20-04 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retornou sem cumprimento os mandados com a certidão de ID 207944670, 207368693, 206413417, 206034424.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
19/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:48
Outras decisões
-
03/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retornou sem cumprimento o mandado com a certidão de ID 199842244.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
12/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram efetivadas as consultas determinadas.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:02
Juntada de consulta sisbajud
-
04/03/2024 16:26
Juntada de consulta infojud
-
23/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:16
Deferido o pedido de ROSEMEIRE DE MORAES - CPF: *59.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:28
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
27/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:10
Expedição de Termo.
-
14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Outras decisões
-
10/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Assim, venham aos autos: a) certidão negativa de distribuição cível e criminal deste TJDFT; b) certidão negativa cível e criminal do TRF da 1ª Região; c) certidão negativa de tributos em nome do 'de cujus'; d) certidão de óbito do autor da herança devidamente retificada, na forma de id. 168696565; e) certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA da requerente.
Esclareço ainda que os demais herdeiros e cônjuge sobrevivente, acaso concordes com o pleito inicial, deverão ser incluídos no polo ativo da demanda, mediante juntada de procuração e documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA e comprovante de endereço), possibilitando a tramitação do feito sob o rito do arrolamento sumário.
Aqueles que divergirem dos termos da inicial deverão ser qualificados e incluídos no polo passivo, inclusive com indicação de endereço para citação.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova inicial, com a implementação de todas as alterações ora determinadas.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
I. -
15/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte interessada para no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias cumprir as determinações precedentes.
No tocante à falta de documentação e necessidade de intimação, advirto que cumpre a quem alega provar fato constitutivo do direito que afirmar ser titular.
Assim sendo, a mera manifestação que o documento se encontra de posse da viúva não é hipótese de intimação, razão pela qual indefiro o pedido de intimação Maria Zenilde.
Ademais, cumpram-se as determinações precedentes, ou promovam a exclusão dos bens que não forem de titularidade do falecido e cuja documentação se revela inapropriada para alcançar este convencimento, pois apenas os bens que forem comprovados como de titularidade do falecido podem ser inventariados e eventual discussão sobre o domínio deverá ser feito em ação própria com este desiderato. -
31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:15
Outras decisões
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30/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, cumprir a determinação que consta da decisão de emenda de ID 165699222, colacionando aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal em nome do “de cujus” e a certidão de óbito de Echilem, filha do herdeiro falecido ALEX PEREIRA MORAIS, bem como documento comprobatório da titularidade dos bens que compõem o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que o falecido tinha direito sobre os bens e, no caso de imóvel rural, certidão de regularidade fiscal, emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66 (se for o caso), haja vista que a petição de Id. 168390919, não atende a ordem exarada.
Ressalto, novamente, que a documentação solicitada é imprescindível para o recebimento da demanda, porquanto o inventário se sujeita a procedimento de jurisdição especial, que visa tão somente arrecadar o patrimônio de pessoa falecida para posterior partilha entre seus herdeiros, razão pela qual a titularidade dos bens deve ser comprovada de imediato, não comportando a via estreita do procedimento orfanológico o embate periférico ao seu escopo acerca da posse da documentação necessária.
No mais, quanto ao pedido de retificação do registro de óbito, instada a apresentar emenda a exordial, comparecera aos autos a requerente informando que, conquanto conste na certidão de óbito do inventariado que este possui 7 (sete) filhos, em verdade possui 6 (seis), sendo 2 (dois) falecidos, ocorrendo indicação por equívoco pela declarante da existência de 7 (sete) filhos do de cujus, na ocasião do registro do óbito.
Pugna, assim, pela expedição de ofício ao Cartório competente para determinar a retificação da certidão de óbito do falecido, passando a constar apenas 6 (seis) filhos, sendo 2 (dois) falecidos.
Cumpre esclarecer que o pedido de retificação poderá ser realizado extrajudicialmente pela própria demandante, não sendo necessária a intervenção deste juízo, devendo a parte colacionar aos autos a certidão retificada, contudo, cumpre esclarecer que o erro material não resta como óbice ao prosseguimento do feito. -
17/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/08/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por ROSEMEIRE DE MORAES, em que pugna pela partilha dos bens deixados por ANTONIO DOS SANTOS DE MORAES, consubstanciados em uma Chácara, localizada no Núcleo Rural Des.
Colombo Cerqueira, Chácara 311, Boqueirão, Paranoá-DF e um Veículo de marca PEUGEOT / 206 14 SENSAT FX, ano de fabricação/modelo 2007/2008, com placa n.º HFX-9885.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos documentos essenciais ao deslinde do feito.
Faculto a requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal em nome do “de cujus” e a certidão de óbito de Echilem, filha do herdeiro falecido ALEX PEREIRA MORAIS, bem como documento comprobatório da titularidade dos bens que compõem o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que o falecido tinha direito sobre os bens, tal como as certidões emitidas pela CODHAB.
Deverá também colacionar as certidões negativas de tributos emitidas pela unidade da federação em que localizado o imóvel e, no caso de imóvel rural, certidão de regularidade fiscal, emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66 (se for o caso).
Cumpre salientar que o pedido para apresentação da documentação comprobatória da propriedade dos bens que compõem o monte partível deverá ser realizado nos autos do processo em que determinada a entrega, conforme informado na exordial e colacionado aos autos, ID 164910048.
Ressalto que a documentação solicitada é imprescindível para o recebimento da demanda, porquanto o inventário se sujeita a procedimento de jurisdição especial, que visa tão somente arrecadar o patrimônio de pessoa falecida para posterior partilha entre seus herdeiros, razão pela qual a titularidade dos bens deve ser comprovada de imediato, não comportando a via estreita do procedimento orfanológico o embate periférico ao seu escopo acerca da posse da documentação necessária.
No mesmo interregno, deverá, ainda, individualizar todos os herdeiros e, em sendo concordes, trazer os documentos pessoais e procuração, bem como deverá apresentar esboço de partilha, indicando a cota parte de cada herdeiro em percentual do monte partível.
Ademais, deverá esclarecer a existência de mais um filho do falecido, tendo em vista que a certidão de óbito de ID 164908693, indica a existência de 7 filhos, sendo 2 já falecidos.
Por fim, verifico que a viúva do falecido, Maria Zenilde Guedes, não fora incluída no polo passivo ou ativo da vertente demanda, devendo as partes promoverem a emenda da inicial para inclusão da esposa do falecido no polo ativo ou passivo, a qual, segundo legislação de regência, deverá ser nomeada para exercer o múnus de inventariante.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
18/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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