TJDFT - 0712724-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 11:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:50
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:03
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712724-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO ROGERIO SOUZA RANGEL, JOSE ADAILTON CARNEIRO FILHO REU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.400,00.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:25
Outras decisões
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26/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712724-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO ROGERIO SOUZA RANGEL, JOSE ADAILTON CARNEIRO FILHO REU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:40
Outras decisões
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17/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 20:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 20:43
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON CARNEIRO FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO SOUZA RANGEL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712724-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ROGERIO SOUZA RANGEL, JOSE ADAILTON CARNEIRO FILHO REU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que em viagem internacional para assistir a Copa do mundo houve falha na prestação do serviço da ré, lhes causando danos materiais e morais.
Relatam que a viagem ocorreu em 21/11/2022 com o seguinte itinerário: São Paulo/Addis Abeba/Nova Deli, operados pela ré Ethiopian Airlines; e Nova Deli/Doha, operado pela Air índia, sendo a chegada ao destino final no dia 23/11/2022 às 16h.
Contudo, não tiveram suas bagagens restituídas no destino final, tendo demorado 03 dias para resolução deste imbróglio.
Afirmam que tais fatos lhes causaram transtornos, tendo ambos tido que arcar com gastos extras devido à falta de acesso as suas respectivas bagagens.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento das quantias de R$2.270,00, a título de danos materiais (sendo R$1.135,00 para cada autor), e de R$8.000,00, a título de danos morais (sendo R$4.000,00 para cada autor).
A ré alega, em síntese, que o extravio temporário da bagagem dos autores foi ocasionado pela Cia.
Aérea Air Índia, transportadora que realizou o trecho final da viagem, que apesar disso a bagagem foi localizada e entregue no prazo legal, que descabe indenização por dano material e que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, devendo tal questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22 da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$6.510,50.
Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais.
O extravio temporário das bagagens dos autores resta incontroverso.
Ressalte-se que nos termos dos artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, bem como por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Além disso, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino final.
Em que pese as alegações da requerida, deve-se apontar que é obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros quando do seu desembarque no destino.
O prazo indicado pela ré no art.32 da resolução nº400 da ANAC, e no art.17 da Convenção de Montreal, não representa verdadeira permissão para que o transportador proceda a entrega dos bens quando lhe bem aprouver desde que dentro daquele prazo, o que desvirtuaria completamente a natureza do contrato de transporte efetuado, mas apenas assinala um prazo para que as transportadoras que já incorreram na falha de extraviar a bagagem do passageiro proceda com a devida localização do objeto e sua posterior restituição, minorando assim os danos decorrentes da falha já ocorrida.
Além disso, descabida a alegação da ré de que a ausência de restituição das bagagens se vincularia apenas ao último trecho da viagem, o qual foi operado por companhia aérea parceira, Air Índia, e que este fato estaria apto a lhe eximir de qualquer responsabilidade.
Devem-se ressaltar dois fatores nesse aspecto.
Primeiro que a ré não comprova que o extravio ocorreu, de fato, apenas no último trecho da viagem, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio.
Até porque não cabe aos consumidores terem o conhecimento de todo o trâmite logístico que é adotado entre as várias companhias aéreas na condução de sua bagagem até o destino final.
E, segundo, porque em casos como o dos autos, a própria convenção de Montreal estabelece de forma clara que no transporte sucessivo de bagagens há a responsabilidade solidária entre todos os transportadores. É o que dispõe o art.36, item 3, que possui a seguinte redação: “Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso.
Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário”.
Destarte, caso a ré entenda que a companhia aérea parceira é a única responsável pelo dano, a própria Convenção de Montreal, em seu art.37, lhe garante o direito de regresso (“Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a existência ou não do direito de regresso da pessoa responsável pelo dano, contra qualquer outra pessoa”).
O que não se pode é, diante da clara solidariedade, imputar aos consumidores que suportem os prejuízos eventualmente causados.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos causados aos autores.
Em relação aos danos alegados importante apontar que a mera ocorrência da falha no serviço não exime os autores de sua efetiva comprovação e da relação de causalidade com a falha ocorrida.
Quanto aos danos materiais pleiteados deve-se ressaltar que caberia aos autores demonstrarem a efetiva necessidade dos gastos extras alegados e que estes deveriam guardar estreita relação com o extravio temporário ocorrido.
Entretanto, não é a conclusão que se extrai dos autos.
Os autores chegaram ao destino final em 23/11/2022 e receberam e-mail informando da localização e possibilidade de retirada de suas bagagens no dia 25/11/2022 às 07:28 (ID.151635900).
Contudo, juntam aos autos notas fiscais de gastos que ocorreram todos na data de 25/11/2022 e em horários posteriores ao da comunicação recebida (sendo: 13h25min, 13h27min, 14h49min e 15h24min).
Merece atenção o fato de que há nota relativa a gasto com alimentação (a das 13h25min), sendo certo que a necessidade de consumir alimentos em nada tem relação com o extravio ocorrido, e que há gastos feitos já nas dependências do aeroporto, na aérea designada como Duty Free (notas emitidas às 14h49min e 15h24min), ou seja, gastos realizados pelos autores no local onde procederiam com a retirada de suas bagagens e em horário no qual as bagagens já se encontravam disponíveis aos mesmos.
Nesse sentido, entendo que não há verossimilhança na alegação autoral de que tais gastos teriam ocorrido em consequência direta do extravio temporário ocorrido, o que torna o pedido de reparação por danos materiais improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que o fato de ter sua bagagem extraviada de forma temporária, quando em viagem internacional, implica na privação ao acesso a itens de uso pessoal os quais eram necessários aos passageiros, independente do objetivo da viagem e sua duração, tal situação consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC, e cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Porém, também devem ser considerados na sua quantificação questões como a duração do extravio, privação, ou não, de itens considerados essenciais e de primeira necessidade, bem como a questão de morar, ou não, na localidade do fato, e o objetivo da viagem e a relação deste com objetos levados.
Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, segue trecho de Acórdão das Turmas Recursais: “2 - Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional de passageiros.
Extravio temporário de bagagem.
Na forma do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
A autora, arquiteta, em 04/05/2022, adquiriu passagem aérea de Brasília para Milão, a fim de participar de feira de novidades arquitetônicas e visitação a alguns fabricantes de materiais de construção, com um grupo de colegas profissionais.
A despeito de ter chegado ao destino final no dia 05/06/2022, às 23h05, sua bagagem, extraviada na viagem, apenas foi localizada e entregue pela ré no dia 07/06/2022, às 22 horas, cerca de dois dias depois.
O fato lhe resultou transtornos para comparecer a evento na embaixada brasileira, que ocorrera no dia 06/06/2022, bem como outros percalços em razão da ausência de bens de primeira necessidade.
Necessária, pois, a reparação de tais danos pela transportadora. 3 - Dano moral.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010).” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1705183, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 19/05/2023.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00, para cada autor, totalizando R$2.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a cada autor, totalizando R$2.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 23:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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