TJDFT - 0705188-22.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NELSON RECK em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705188-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON RECK REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela antecipada, movida por NELSON RECK em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora afirma que, em 16/03/2016, procurou a empresa requerida para obter empréstimo consignado convencional e que teria assinado de forma vinculada um contrato de cartão de crédito consignado, que autoriza descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), o que não pretendia.
Aduz que nunca utilizou o cartão de crédito, mas que mensalmente vem sofrendo descontos em seus benefícios do INSS relacionados ao referido produto.
Sustenta que a modalidade de empréstimo mencionada é abusiva, pois omite de forma intencional informações básicas como termo inicial e final do empréstimo, taxas e percentual de juros, violando disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assevera que o contrato havido entre as partes estabeleceu desvantagem excessiva ao autor, violou o dever de informação previsto no CDC e o induziu a erro, na modalidade dolo, já que não teria recebido informações claras sobre o produto que estava contratando.
Pelo exposto pleiteia a determinação para que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício do autor; a decretação de nulidade do contrato; o cancelamento do cartão de crédito; a restituição em dobro de valores descontados indevidamente; bem assim condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A tutela de urgência antecipada foi indeferida (ID 166574231).
A ré foi citada via sistema, cuja ciência ocorreu em 07/08/2023.
A tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera, consoante se extrai da ata de ID 171832645.
A requerida apresentou contestação (ID 168852088), ocasião na qual tece esclarecimentos sobre o produto contratado pelo autor.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
Em prejudiciais de mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição e/ou da decadência, nos termos do disposto, respectivamente, no artigo 206, § 3º, e 178, II, ambos do Código Civil (CC).
No mérito, sustenta plena ciência do consumidor acerca das cláusulas pactuadas e legalidade do contrato firmado, bem como aduz que o autor inclusive teria realizado saques complementares, por meio de contatos telefônicos, nos quais os termos e condições do produto foram reiterados ao autor, com utilização do limite do cartão de crédito consignado.
Requerer, ao fim, a improcedência dos pedidos.
A parte demandante apresentou réplica, rebatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito pela desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das preliminares aventadas.
Quanto à impugnação ao valor da causa, ressalta-se que o valor atribuído deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Na presente ação há cumulação de pedidos e a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme se infere do art. 292, VI, do CPC.
Assim, o correto valor da causa é R$ 29.136,00 (repetição de indébito de R$ 19.136,00 e danos morais de R$ 10.000,00), motivo pelo qual acolho a preliminar de impugnação apresentada.
A empresa requerida postulou reconhecimento de prescrição e de decadência da pretensão do direito vindicado nos autos, com fundamento nos artigos 206, § 3º, e 178, II, ambos do CC.
Ocorre que a causa de pedir se baseia na nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
O negócio jurídico envolve, portanto, prestações sucessivas e, nestes casos, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Sendo assim, não se vislumbram nem a prescrição, nem a decadência suscitadas, motivo pelo qual rejeito as preliminares prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu em contestação.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
No mérito, razão não assiste ao autor.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar se ocorreu ato ilícito ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito, bem como a compensação por danos extrapatrimoniais.
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a parte autora é considerada consumidora por, em tese, sofrer reflexos da atividade comercial desenvolvida pela empresa requerida.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse passo, a lide deve ser solucionada com a aplicação do regime consumerista da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal (CF), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Como é cediço, o direito civil brasileiro prevê a liberdade contratual dos negociantes, fundamentada na autonomia da vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
As relações contratuais, inclusive as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, são orientadas pelo princípio da conservação.
Nesse compasso, o Código Civil determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas, consoante o que se extrai do art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Na mesma linha de pensamento, há o princípio da obrigatoriedade ou força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, segundo o qual o que foi contratado entre duas ou mais partes tem força de lei para elas.
Os artigos 6º, VI, e 51, IV, ambos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, autorizando o Poder Judiciário a proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, portanto, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Todavia, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os termos constantes dos contratos devem ser revistos ou anulados em benefício do consumidor.
Ao revés, essas revisões somente deverão ocorrer quando constatado efetivos abusos por parte do fornecedor, motivo pelo qual a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, tendo por norte o ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual apenas no que tange à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Pois bem.
O autor afirma ser idoso e ter sido enganado, pois seu interesse seria contratar empréstimo consignado.
Assegura, ainda, que houve ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor contratado e que o instrumento negocial omitiu informações essenciais sobre a natureza da operação intitulada “cartão de crédito consignado”, ao mesmo tempo em que foi induzido a acreditar que havia celebrado empréstimo consignado padrão.
Diante disso alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, por afirmar não ter sido devidamente informado da contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual invoca a abusividade e, consequentemente, nulidade dos contratos, com espeque no art. 6º, III; art. 39, I, art. 51, inciso IV; art. 51, § 1º, inciso III; art. 52; bem como o art. 54, §3º, todos do CDC.
Importante frisar neste momento que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 doCódigo de Processo Civil (CPC).
Além disso, cumpre a parte autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e à ré incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude capaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14, §3º, do CDC.
Tecidas essas considerações, necessário pontuar que o contrato ID 168852089 não deixa dúvidas de que não se trata de mero empréstimo com pagamentos vinculados à folha de benefícios do autor, mas de um cartão de crédito consignado.
Constata-se, também, que, diferentemente do que afirma a parte autora em sua peça inaugural, não há “contratação adesiva” ou duas contratações, mas apenas a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto do termo de adesão de número 45753644.
In casu, verifica-se que no dia 16/06/2016 o autor pactuou junto ao Banco BMG S.A. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, conforme documento juntado ao ID 168852089, o qual está devidamente assinado pelo autor.
Consta no documento anteriormente mencionado cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. em especial o item 6.1 em que o contratante autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado.
O contrato de cartão de crédito consignado é um negócio jurídico que permite ao consumidor o uso do cartão de crédito, com possibilidade de retiradas de dinheiro em espécie, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ficando o contratante encarregado de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados, os quais, frisa-se, são menores do que um cartão de crédito padrão.
A modalidade contratada pelo autor possui amparo legal na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e prevê, em seu art. 6º, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder a descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
As operações realizadas por meio de cartão de crédito consignado para aposentados pelo INSS também são regidas pela Resolução 1.305/2009, de 10/03/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Vale salientar que a Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do art. 2º, inciso XII, da Resolução Normativa do INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008 (juntada pela própria parte autora aos autos no ID 172041870), é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o contrato de adesão está redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis identificando se tratar de um cartão de crédito consignado com RMC e não de um empréstimo, tanto é que na data da contratação não foi feito qualquer crédito ao autor, o que teria ocorrido se fosse contratação de empréstimo convencional.
Do mesmo modo, não há falar em abusividade ou ilegalidade na contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, pois previsto legalmente e de contratação opcional, voluntária.
Alega o autor, ainda, que a modalidade contratada omite intencionalmente informações básicas, tais como termo inicial e final, taxas e percentual de juros, com intenção de lesar o consumidor.
Ocorre que, como dito alhures, se trata de um cartão de crédito e, portanto, o valor total do débito vence mensalmente, não havendo fixação de número de parcelas para pagamento como ocorre em empréstimos convencionais, pois dependerá das condições financeiras do contratante para amortização do saldo devedor.
Nessa linha de entendimento, cita-se julgado deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4.
Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1611530, 07221311520218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/08/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Então, o termo final é a data de vencimento da fatura no mês, cujo pagamento pode ser integral ou, caso opte por realizar pagamentos parciais, a dívida vencerá mês a mês e o termo final dependerá das amortizações realizadas pelo contratante, uma vez que o valor do débito diminuirá à medida que forem sendo realizados pagamentos.
No que tange às taxas e aos percentuais de juros, contam tais informações no contrato de adesão firmado pelo autor, bem assim seguem explicitados nas faturas encaminhadas ao demandante pela instituição financeira, como de praxe.
Constata-se, ainda, dos documentos carreados aos autos, que o requerente anuiu, em mais de uma ocasião, com “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, todos devidamente firmados pelo ora requerente.
Salienta-se, ao contrário do que alega o autor, que houve a utilização do produto e que o demandante se beneficiou de repasses de valores (saques) usando do limite do cartão de crédito consignado, quais sejam: em 26/08/2016, R$ 2.577,00 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais) - ID 168852091; em 13/03/2017, R$ 115,00 (cento e quinze reais) - ID 168852092; em 07/02/2019, R$ 674,56 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) – ID 168852094; em 18/07/2019, R$ 208,87 (duzentos e oito reais e oitenta e sete centavos) – ID 168855145; em 13/12/2019, R$ 146,27 (cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) – ID 168855146; em 17/02/2020, R$ 64,39 (sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) – ID 168855147; em 22/07/2020, R$ 162,48 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) – ID 168855148; em 05/08/2020, R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos) – ID 168855150, sendo todos os valores creditados na contra bancária do autor, qual seja, Caixa Econômica Federal (104), agência: 1282, conta: 31188-9 (IDs 168855152 - P. 97-105).
Importante mencionar que o autor contratou o produto (cartão de crédito) em 16/06/2016 (ID 168852089) e passou a fazer saques mediante a sua utilização, sendo o primeiro contratado/autorizado em 26/08/2016 (ID 168852091), os quais ocorreram por meio de emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulamentada pela Lei 10.931/04, e foram realizados de acordo com o disposto na cláusula 7.4 do termo de adesão (ID 168852089).
Nota-se que as retiradas realizadas pelo autor utilizando o limite do cartão de crédito coincidem com os créditos realizados na conta do autor e com os débitos lançados nas faturas do cartão de crédito, do qual o autor é titular, com vencimentos entre 10/10/2016 e 10/07/2023 e pagamento mínimo de valor exposto de forma ostensiva (IDs 168855152 - Pág. 4-86), os quais também guardam relação com os descontos questionados pelo autor nos autos (ID 165789481 - Pág. 19 c/c ID 165789487).
Importante ressaltar que o autor em nenhum momento impugnou o fato de ter assinado os contratos, tampouco questionou os repasses de valores realizados em seu favor, motivo pelo qual devem ser esses fatos considerados incontroversos.
Competia, pois, ao autor realizar a leitura cuidadosa antes de apor sua assinatura nos contratos, pois se trata de procedimento de cautela e cuidado que compete ao próprio consumidor e não ao fornecedor.
Logo, o autor, ao voluntariamente optar pela realização de saques para fins de levantamento das quantias almejadas, deve se sujeitar ao regime jurídico próprio desta modalidade de crédito, o qual envolve a rolagem da dívida na hipótese de não pagamento integral da fatura.
Confira-se julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
ATENDIDA.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Trata-se de contratação de empréstimo através de crédito cartão consignado, onde as partes ajustam o desconto mínimo de 5% do saldo devedor da dívida em folha de pagamento, cabendo ao mutuário tomar a iniciativa de pagar percentual maior, a depender do seu interesse e disponibilidade econômica. 3.
Portanto, restou incontroverso a forma com que se daria a execução do contrato, mais precisamente a amortização do valor da dívida. 4- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(Acórdão 1604090, 07168233820208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao dever de informação do fornecedor sobre o serviço contratado, percebe-se que o título do contrato apresentado pelas partes exibe, em destaque, com letras garrafais, a informação de que se trata de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.” com “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 168852089).
O contrato dispôs, também de forma expressa, a previsão dos encargos pactuados, além de nas faturas mensais do cartão de crédito consignado constar, ostensivamente, todos os percentuais de juros, multa e custos.
Nesse ponto, observa-se que as faturas juntadas aos autos, inclusive uma juntada pelo requerente (ID 165789486), apresentaram os “encargos financeiros faturados”, em decorrência do não pagamento integral da fatura do mês anterior.
Quanto ao desconto em folha de pagamento, ela se presta a garantir o adimplemento do valor mínimo do cartão de crédito, conforme já previa o contrato assinado pelo autor, o qual contratou de forma voluntária o produto e posteriormente fez vários saques com autorização da instituição financeira ré.
Logo, não há falar em desvantagem excessiva ou enriquecimento ilícito do banco requerido quando o consumidor firma o negócio jurídico de livre e espontânea vontade e é devidamente informado sobre o serviço contratado.
No que tange ao cancelamento do cartão, o autor alega recusa da demandada em cancelar o produto, o que infringiria o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28.
Porém, o que o autor pretende, em verdade, e ter cancelado os lançamentos dos descontos em sua folha de pagamento, o que não deve ser acolhido.
Isso porque o autor pode requerer administrativamente o cancelamento do produto (cartão de crédito), mas, tal ato, não lhe concede o direito de ter cancelado os lançamentos dos descontos mensais até a quitação do saldo devedor, conforme prevê o §1º do art. 17-A da norma supramencionada.
Noutras palavras, a lei prevê a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito e não dos descontos do valor mínimo em RMC, os quais foram autorizados pelo autor a título irrevogável e irretratável.
Sobre casos semelhantes ao posto em debate, o e.
TJDFT já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre ausência de informação e abusividade apta a revestir o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO?, devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de Reserva de Margem Consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2016, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1749764; 07452308320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2023, Publicado no DJE: 08/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autor/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão 1706698, 07167742620228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2023, Publicado no DJE: 07/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
PACTA SUNT SERVANDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. (...) 5.
Cuida-se de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM), e a efetivação de saques na qual se exige o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 6.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 7.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 8.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Assim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos descontos em folha. 9.
Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal encontra-se autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 10.
Inviável a pretensão de devolução em dobro de valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 11.
Não há se falar em prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade e dano moral a ser indenizado, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação. 12.
A verificação de litigância por má-fé exige elemento subjetivo materializado em conduta desleal, abuso de direito ou obstrução do trâmite regular do processo. 13.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1684722, 07224167120228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Entendo que o autor não logrou êxito em comprovar falha no serviço da empresa ré (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, o Banco requerido se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), juntando aos autos documentos que evidenciam a regularidade da operação entabulada pelas partes.
Assim, entendo que resta clara a ciência do consumidor sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, notadamente por ter realizados vários saques, o que comprova sua ciência inequívoca do serviço contratado, bem assim seu efetivo gozo, razão pela qual não vejo qualquer indício de que o demandante tenha sido levado a erro, notadamente na modalidade dolo, e considero devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado clara e adequadamente, conforme está previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatando-se a inexistência de vícios no consentimento lançado pelas partes contratantes, não deve o poder judiciário interferir no negócio jurídico livremente pactuado, motivo pelo qual devem ser mantidos os termos entabulados, tal como pretendido pelas partes ora litigantes quando da celebração do negócio jurídico, em respeito à autonomia de vontade.
Em consequência, não há falar em declaração de nulidade dos contratos firmados; condenação do requerido à restituição, em dobro, do valor descontado do benefício previdenciário do autor; nem em sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na peça inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Em razão do acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, determino que a Secretaria atualize no feito o valor para que passe a constar R$ 29.136,00 (vinte e nove mil, cento e trinta e seis reais).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/09/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de NELSON RECK em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705188-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON RECK REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, com fundamento nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil/2015 e 71 da Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso ).
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Designe-se audiência de conciliação.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705188-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NELSON RECK REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Juntar, ainda, cópia da procuração devidamente assinada pelo autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/07/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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