TJDFT - 0702378-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA DIENER CAVALCANTI em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702378-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DIENER CAVALCANTI REVEL: SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO SENTENÇA SILVIA DIENER CAVALCANTI propõe ação de execução de título extrajudicial contra SILENE MARISTELA BATISTA GALVÃO, partes já qualificadas.
Narra a autora que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto a defesa da requerida em uma ação de execução de taxas de condomínio, mediante o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos em 4 parcelas de R$ 375,00 cada, vencendo a primeira em 25/5/2022 (ID 154616298, fls. 8/10).
Aduz ter realizado uma novação do débito, na qual ficou acordado o pagamento de quatro parcelas de R$ 250,00 cada, tendo a requerida efetuado o pagamento de apenas duas, restando inadimplente em relação às parcelas vencidas em 25/10/22 e 25/11/2022, cujo valor atualizado é a quantia de R$ 540,99 (ID 154616295 - Pág. 4, fl. 6).
Carreia os documentos de ID 154616322 a ID 154616328, fls. 12/285.
Custas iniciais recolhidas (ID 154838892, fls. 289/290).
Decisão de emenda no ID 155231621, fl. 293.
Esclarecimentos no ID 156297283, fl. 295.
Emenda recebida no ID 156450176, fl. 299.
Executada citada em 5/6/2023 na QR 202 CONJUNTO E 08 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72502-405 (ID 161455883, fl. 306).
Manifestação da exequente no ID 163143524, fl. 307.
Decisão decretando a revelia da executada (ID 165239352, fl. 308).
Acrescento que, na decisão de ID 201345952, o juízo verificou que o autor propôs execução de título executivo extrajudicial, mas o feito foi processado como ação de cobrança.
Que, apesar da alegação de ter havido a novação do título, o contrato ou termo de acordo referente a essa nova obrigação não foi juntada.
Com isso, intimou-se o autor para dizer se pretendia processar a demanda como execução de título executivo, ocasião em que deveria juntar o termo de novação, ou se a pretensão permaneceria com relação à ação de cobrança.
Em resposta, o autor esclareceu que não possui o termo de novação razão pela qual pede o julgamento da ação de cobrança. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, II, do CPC.
Conforme narrado, o autor cobra da ré obrigações de pagar inadimplidas, referente a honorários contratuais, no valor de R$ 1.500,00, que deveria ter sido pago em quatro parcelas de R$ 375,00, cada, com vencimentos a partir de 25/05/2022.
Contudo, diante do não pagamento dessas obrigações, informa que firmou acordo com a ré, tendo a obrigação de pagar sido reduzida para R$ 1.000,00, a ser paga em quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 250,00, com vencimentos em 25/10/2022 a 25/11/2022.
Aduz que a ré pagou apenas as duas primeiras parcelas, razão pela qual cobra as parcelas de R$ 250,00, cada, vencidas em 25/10/2022 e 25/11/2022.
A ré, por sua vez, foi citada e intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo da contestação.
Por conseguinte, o juízo decretou a revelia da requerida, nos termos da decisão de ID 165239352.
Assim, aplica-se-lhe os efeitos materiais da revelia, a fim de tornar verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No ID 154616322 o autor demonstra a prestação do serviço contratado pela ré, consistente na oposição de embargos à execução, distribuído sob o n.º 0705257-03.2022.8.07.0008, por dependência à execução de n.º 0701225-52.2022.8.07.0008 (ID 154616321).
Outrossim, a relação jurídica havida entre as partes está demonstrada pelo contrato de honorários de ID 154616298.
Apesar de as obrigações ora cobradas serem diversas das parcelas previstas nesse contrato, elas são inferiores.
Assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor permitem concluir pela existência do termo de novação verbal, tendo a ré assumido a obrigação de pagar os honorários no valor de R$ 1.000,00, mediante quatro parcelas de R$ 250,00, cada.
Outrossim, também se presume o adimplemento da ré apenas das duas primeiras parcelas, estando em aberto as vencidas em 25/10/2022 e 25/11/2022.
Com efeito, tendo o autor sido lesado pelo inadimplemento da ré das duas últimas parcelas, merece ser acolhida a pretensão de cobrá-las, nos termos do art. 475 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos inicial para condenar a ré a pagar ao autor os duas parcelas no valores de R$ 250,00, cada, vencidas em 25/10/2022 e 25/11/2022.
Essas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir dos respectivos vencimentos.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, registre-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702378-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DIENER CAVALCANTI REVEL: SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SILVIA DIENER CAVALCANTI propõe ação de execução de título extrajudicial contra SILENE MARISTELA BATISTA GALVÃO, partes já qualificadas.
Narra a autora que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto a defesa da requerida em uma ação de execução de taxas de condomínio, mediante o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos em 4 parcelas de R$ 375,00 cada, vencendo a primeira em 25/5/2022 (ID 154616298, fls. 8/10).
Aduz ter realizado uma novação do débito, na qual ficou acordado o pagamento de quatro parcelas de R$ 250,00 cada, tendo a requerida efetuado o pagamento de apenas duas, restando inadimplente em relação às parcelas vencidas em 25/10/22 e 25/11/2022, cujo valor atualizado é a quantia de R$ 540,99 (ID 154616295 - Pág. 4, fl. 6).
Carreia os documentos de ID 154616322 a ID 154616328, fls. 12/285.
Custas iniciais recolhidas (ID 154838892, fls. 289/290).
Decisão de emenda no ID 155231621, fl. 293.
Esclarecimentos no ID 156297283, fl. 295.
Emenda recebida no ID 156450176, fl. 299.
Executada citada em 5/6/2023 na QR 202 CONJUNTO E 08 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72502-405 (ID 161455883, fl. 306).
Manifestação da exequente no ID 163143524, fl. 307.
Decisão decretando a revelia da executada (ID 165239352, fl. 308). É o relatório, passo a decidir.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), como se depreende da inicial.
Entretanto, o feito foi distribuído pela exequente como procedimento comum, motivo pelo qual todos os atos processuais foram praticados como sendo ação de cobrança.
Lado outro, verifico que a exequente afirma ter realizado uma novação do débito descrito no contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 154616298, fls. 8/10, mas não trouxe aos autos a formalização do novo acordo.
Nos termos do que dispõe o art. 360, I, do Código Civil, a novação extingue e substitui a dívida anterior.
Assim, na ausência do termo de novação, não há título executivo a ser executado, razão por que a demanda deveria tramitar pela via ordinária, como o foi.
Contudo, ao fim de evitar alegação de nulidade, fica a requerente para que traga aos autos prova escrita da novação (ao fim de seguir com ação executiva) ou esclareça se pretende o seguimento da demanda como de ação de cobrança.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
21/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702378-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DIENER CAVALCANTI REU: SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de atos executivos requeridos pela autora no ID 163143524 - fl. 307, pois sequer há título judicial formado nos autos.
Por oportuno, como a ré foi citada (ID 161455883 - fl. 307) e não apresentou contestação, declaro sua revelia , conforme art. 344 do CPC.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:15
Outras decisões
-
12/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de SILENE MARISTELA BATISTA GALVAO em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/05/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:41
Outras decisões
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22/04/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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