TJDFT - 0732440-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:10
Expedição de Carta.
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732440-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
M.
DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: A.
M.
DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME em desfavor de EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 165035447, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 12:16
Homologada a Transação
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18/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:23
Outras decisões
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15/06/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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