TJDFT - 0702549-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:03
Outras decisões
-
25/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702549-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO LEAL VELASCO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de id. 196402308, com valor atribuído à causa de R$ 1.018.282,95 (um milhão, dezoito mil reais, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se a autora para que se manifeste em réplica e apresente a resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
10/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Termo em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 7 de abril de 2024, às 06:05:06, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n. 0702549-30.2024.8.07.0001, proposta por REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-03 e DANILLO LEAL VELASCO - CPF/CNPJ: *45.***.*45-92, contra CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-00, em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo n. 0725854-66.2022.8.07.0016, em tramitação no 5° Juizado Especial Cível de Brasília, foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 7.325,69 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), de eventual crédito pertencente a REUEL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ n° 22.***.***/0001-03 e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições no art. 838 e à Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
Fica, desde logo, intimada a empresa REUEL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, CNPJ n° 22.***.***/0001-03, do ato de penhora realizado para, querendo, apresentar impugnação.
Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 06:24
Expedição de Termo.
-
07/04/2024 06:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 06:21
Desentranhado o documento
-
07/04/2024 06:21
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702549-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO LEAL VELASCO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, id. 187893893.
Defiro à autora, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por REUEL CONSTRUTORA EIRELI em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ, partes qualificadas.
Em síntese, argumenta quanto à descontinuidade do contrato de prestação de serviços e descumprimento de termo de reconhecimento de dívida.
Em sede de tutela de urgência, requereu a constrição de valores e indisponibilidade de bens do requerido. “a) A concessão da tutela provisória de urgência, com base nos artigos 300 e seguintes, para que: (i) o bloqueio BACENJUD nas contas do réu no valor de R$ 872.510,09 (oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos e dez reais e nove centavos); (ii) não encontrados os valores suficientes, requer seja determinada a intransferibilidade dos bens da requerida, até a sentença final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora;” DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) sedimentaram a teoria das tutelas diferenciadas, em rompimento com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto por tratar-se controvérsia contratual que envolve discussão quanto à sua resolução.
Acresço, ainda, que o não pagamento de valores remonta ao mês de 13/10/2022, como afirma a parte autora, situação que não expressa contemporaneidade dos fatos e, por conseguinte, afasta o requisito do perigo de dano.
Igualmente descabido o pedido de indisponibilidade de bens parte ré, uma vez ausente a indicação objetiva de irregular disposição patrimonial Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:53
Outras decisões
-
27/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702549-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO LEAL VELASCO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação é titulada por EMPRESA, pessoa jurídica, que objetiva o recebimento da importância de R$ 872.510,09 (oitocentos e setenta e dois mil, quinhentos e dez reais e nove centavos).
Gratuidade para pessoa jurídica requer, assim como para pessoa física, a comprovação de que é hipossuficiente econômica, ou seja, o pagamento das custas processuais (um dos menores do país, no DF) e dos honorários advocatícios compromete, sobremaneira, sua saúde financeira, com prejuízo à sua própria subsistência.
No mais, o texto constitucional, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe textualmente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Junte a autora, para fins de análise se faz jus ao benefício: a) cópia do seus três últimos balanços mensais, ou balancetes, emanados de Contador habilitado; ou b) cópia de sua declaração de imposto de renda (dos dois últimos anos).
Caso prefira, recolha as custas, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:48
Outras decisões
-
21/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702549-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para checklist.
Sob a análise do contido nos autos, especificamente quanto à expressão econômica do contrato de prestação de serviços que fundamenta a demanda, não permite definir a parte autora como incapaz de suportar o pagamento das despesas processuais.
Ademais, não apresentou comprovação documental da sua condição econômico-financeira, tais como declaração de renda de ajuste anual ou de extratos bancários pertinentes, por exemplo.
Acresço, mais, por se tratar a parte autora de sociedade empresária individual deve ser comprovada a condição do sócio individual.
Observe o tratamento jurisprudencial quanto ao tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula nº 481, a qual esclarece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Os extratos bancários anexados pela agravante demonstram que, mesmo após os pagamentos das despesas, há saldo positivo em valor razoável, atingindo uma média de aproximadamente R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), segundo os extratos relativos aos meses de maio, junho e julho de 2022. 3.
Diante de tal realidade, verifica-se que, mesmo diante das alegadas dificuldades financeiras, a empresa agravante obteve saldo positivo, o que permite concluir que possui condições de arcar com as custas processuais, não havendo nos autos provas de que o pagamento das custas acarretará prejuízo à saúde financeira da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1800281, 07293461720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EIRELI.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à empresa arcar com as despesas processuais. 3.
Não sendo possível afirmar que a agravante está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, impõe-se manter intacta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1654883, 07385092120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, COMPROVE documentalmente a condição de hipossuficiência ou o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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