TJDFT - 0700644-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:15
Deferido em parte o pedido de ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS - CPF: *39.***.*41-80 (REQUERENTE)
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25/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700644-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A requerente narrou ter adquirido da requerida 3 pacotes de viagens, sendo o primeiro em 01/04/2020, para viajar para Tailândia, no valor de R$ 3.997,80, o segundo em 13/12/2021, para viajar para Chile, no valor de R$ 2.098,80 e o terceiro em 13/12/2023, para viajar para Balneário Camboriú, no valor de R$ 1.258,20, somando a importância total de R$ 7.354,80.
Afirmou que a requerida descumpriu o contrato, não fornecendo os vouchers respectivos ou devolvendo o valor e que experimentou dano moral em razão da conduta da requerida.
Assim, pediu a condenação da requerida à restituição do valor pago, e R$ 8.000,00, a título de dano moral.
A requerida apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência nem apresentou defesa (ID 191337746).
DECIDO.
De fato, não houve qualquer manifestação do requerido, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que quitou o débito indicado ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela a sua revelia é decretada, incidindo, no presente caso, os seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
A contratação entre as partes relativa à compra de três pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers, bem como de devolução de valores, portanto, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito da autora à rescisão contratual e se configurou dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra de três pacotes promocionais – pacote flexível, bem como o pedido de cancelamento do pacote junto a parte requerida.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato quando provocada nem restituiu o valor pago.
Dessa forma, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar do reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de reparação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 7.354,80 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida em face da revelia.
Publique-se no DJe (art. 346 do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 18:57
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS - CPF: *39.***.*41-80 (REQUERENTE) em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2024 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700644-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 185821082, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700644-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA SOARES DE LIMA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos: 1. comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que não consta titularidade na conta anexada ao ID 184459662; 2. comprovantes de pagamento ou outro documento apto a comprovar os valores alegadamente despendidos em cada pacote.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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