TJDFT - 0009694-28.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:41
Outras decisões
-
24/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CELIA TAVORA DERZE CORREA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009694-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA TAVORA DERZE CORREA HERDEIRO: VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE, VIVIANE MOREIRA CALDAS INVENTARIADO: LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS DECISÃO Intime-se a inventariante nomeada, VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE, a informar os possíveis de meio de comunicação do CITIBANK para que o ofício ID 210144372 seja recebido e respondido, com base no princípio da cooperação.
No mais, informe o andamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0713061-48.2019.8.07.0001.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:29
Outras decisões
-
12/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:50
Expedição de Termo.
-
01/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CELIA TAVORA DERZE CORREA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:10
Outras decisões
-
03/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIA TAVORA DERZE CORREA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009694-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA TAVORA DERZE CORREA HERDEIRO: VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE, VIVIANE MOREIRA CALDAS INVENTARIADO: LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS DECISÃO Os extratos bancários anteriores ao óbito são requisitados para verificar a movimentação financeira e identificar bens, valores e direitos que possam não ter sido informados ou estejam ocultos.
Dessa forma, o objetivo é garantir que todo o patrimônio seja devidamente inventariado, assegurando uma divisão justa entre os herdeiros.
Ademais, há casos em que, pouco antes de falecer, o falecido pode ter realizado transferências de dinheiro ou bens, como doações, o que pode afetar o equilíbrio da partilha, especialmente se beneficiar apenas alguns herdeiros.
Os extratos bancários ajudam a identificar essas transações e garantir que, se houver doações inoficiosas (em desacordo com o que a lei permite), elas sejam analisadas e ajustadas.
Desse modo, intime-se novamente a inventariante a acostar os extratos do Banco do Brasil, Banco de Brasília e Banco Bradesco, entre as datas de 31/01/2017 a 31/07/2017 - seis meses anteriores ao falecimento - , uma vez que os extratos anteriormente juntados estão dispersos nos autos, bem como não atendem ao período aludido.
Não obstante, OFICIE-SE ao Citibank solicitando os extratos das contas correntes de titularidade de LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS, CPF nº *00.***.*19-68, das datas de 31/01/2017 a 31/07/2017.
Dou à presente força de ofício. À Secretaria.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:55
Outras decisões
-
05/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009694-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA TAVORA DERZE CORREA HERDEIRO: VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE, VIVIANE MOREIRA CALDAS INVENTARIADO: LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS DECISÃO Em relação às declarações de imposto de renda (ID 196597564), as herdeiras Viviane e Vânia alegam que as informações relativas às contas bancárias do falecido foram sonegadas perante a Receita Federal, motivo pelo qual não apareceram nos resultados da pesquisa INFOJUD.
Desse modo, defiro o pedido das herdeiras de solicitar informações sobre tais contas, de modo a ter certeza acerca do patrimônio inventariado.
Intime-se a inventariante a juntar aos autos os extratos bancários das contas de titularidade do inventariado, abrangendo o período de 31/01/2017 a 31/07/2017 - seis meses anteriores ao falecimento - , com o intuito de assegurar a completa e correta apuração do acervo hereditário, bem como a justa partilha entre os herdeiros No mais, informem as partes se houve o trânsito em julgado da ação de reconhecimento post mortem nº 0713061-48.2019.8.07.0001.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Outras decisões
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:36
Outras decisões
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 20:43
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009694-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA TAVORA DERZE CORREA HERDEIRO: VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE, VIVIANE MOREIRA CALDAS INVENTARIADO: LUIZ FERNANDO SILVA CALDAS DECISÃO Informem as partes a situação da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, autos n. 0713061-48.2019.8.07.0001, acostando a certidão de trânsito em julgado e o resultado do processo, caso disponíveis.
No mais, determino que a Secretaria proceda à pesquisa no Sistema Infojud, juntando aos autos as declarações de imposto de renda do falecido, referentes ao ano anterior ao óbito e do ano do óbito, quando então se obterá a certeza a respeito do patrimônio a ser arrolado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
25/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:47
Outras decisões
-
10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:59
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
17/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 16:37
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
25/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:50
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de CELIA TAVORA DERZE CORREA em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:57
Expedição de Alvará.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 19:06
Recebidos os autos
-
03/02/2020 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 06:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 04:44
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2019 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2019 18:26
Decorrido prazo de CELIA TAVORA DERZE CORREA - CPF: *85.***.*05-20 (REQUERENTE) em 06/09/2019.
-
13/09/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 06:31
Decorrido prazo de CELIA TAVORA DERZE CORREA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 06:31
Decorrido prazo de VANIA MARIA MOREIRA CALDAS ANDRADE em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:39
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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