TJDFT - 0709075-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AMANDA REGIS DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO VAZQUEZ em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709075-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA REGIS DE MOURA, PEDRO ARAUJO VAZQUEZ REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PEDRO ARAUJO VAZQUEZ e AMANDA REGIS DE MOURA, em desfavor de GRPQA LTDA, partes qualificadas.
Os autores alegam ter locado imóvel administrado pela ré e informado à proprietária acerca da restrição que dispõem quanto a fumaça de cigarro, por motivo de saúde do casal e da filha.
Acrescentam que após assinarem o contrato e ao terem acesso ao bem para realização da limpeza, sentiram que um cheiro forte de fumaça de cigarro adentrava o apartamento, o que se repetiu em todas as oportunidades que retornaram ao imóvel.
Esclarecem terem rescindido o contrato e que lhes está sendo cobrada a multa rescisória prevista na cláusula 17.1.
Entendem que a cobrança é ilegal, pois a locadora tinha ciência da condição para locarem o apartamento, pelo que requerem a declaração de nulidade da cláusula e de inexistência do débito.
Em contestação, a ré alega preliminares de convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as aduções autorais. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. É sabido que a locação é relação jurídica de natureza paritária e regrada pela Lei n. 8.245/1991 e subsidiariamente pelo Código Civil.
Isso porque o negócio é realizado entre locador e locatário, de modo que seus ajustes, formulados em livre manifestação de vontade, somente sofrerão intervenção pelo Judiciário quando inquinado de vícios, nulidades ou violação a princípios como da boa-fé objetiva, da função social do contrato e outros.
No contrato de locação de id. 173774167 consta a cláusula n. 20, na qual foi estabelecida cláusula compromissória de eleição de foro arbitral.
A citada cláusula está em negrito, sublinhada e possui vistos dos contratantes apostos logo abaixo (id. 173774167 – pg. 04), conforme determinação do §2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996.
Assim, os sujeitos do contrato optaram por derrogar a jurisdição estatal para dirimir qualquer conflito, a transferindo para o juízo arbitral, cabendo-lhe decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Desta feita, de rigor o acolhimento da preliminar.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VII, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:08
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709075-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA REGIS DE MOURA, PEDRO ARAUJO VAZQUEZ REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que as partes na petição de ID 181188960 e na contestação de ID 180725049, postulam pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pelas partes.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:49
Indeferido o pedido de AMANDA REGIS DE MOURA - CPF: *48.***.*83-76 (REQUERENTE), GRPQA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-81 (REQUERIDO) e PEDRO ARAUJO VAZQUEZ - CPF: *52.***.*56-22 (REQUERENTE)
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24/01/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO VAZQUEZ em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de AMANDA REGIS DE MOURA em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/12/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 07:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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