TJDFT - 0704009-09.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:51
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/12/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704009-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREZA CASTRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:24:18.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:40
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704009-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREZA CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça deferida à ANDREZA, conforme ID 203696496.] Após, cumpra-se Decisão de ID 201621482, notadamente quanto à transferência dos valores penhorados.
Fica a exequente intimada para juntar aos autos planilha atualizada do crédito e requerer medidas executivas efetivas ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:47
Deferido o pedido de ANDREZA CASTRO SILVA - CPF: *82.***.*59-68 (EXECUTADO).
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17/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704009-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREZA CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA-ME pugnou pelo cumprimento de sentença em desfavor de ANDREZA CASTRO SILVA, partes qualificadas nos autos, referente à Sentença proferida em ação monitória de cheques.
As partes realizaram transação na ação monitória (ID 94381539 - Pág. 2 - fl. 27), o qual foi descumprido pela ré.
A tentativa de intimação pessoal da ré restou frustrada, razão pela qual foi intimada por edital no ID 151100881, fl. 94, deixando transcorrer in albis.
A parte autora requereu no ID 168445910, fl. 103, a realização de pesquisa perante o SISBAJUD.
Acrescento que, na decisão de ID 170726025, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
O exequente juntou, adiante, planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.521,49.
Foram bloqueados e transferidos os seguintes valores, conforme ID 179157281: R$ 132,09, R$ 34,25, R$ 20,02, R$ 43,03 e R$ 10,21.
Sobreveio mandado de penhora no rosto dos autos de eventual crédito da exequente, para garantia da dívida de R$ 165.544,45 (ID 184672137), oriundo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0717024-19.2023.8.07.0003.
A parte ré, Curadoria Especial, pugnou pela gratuidade de justiça em favor da executada (ID 194164058), assim como pela expedição de ofício às instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado.
Ademais, requereu o transcurso do prazo para impugnação.
Decido.
Compulsando o processo 0703518-70.2019.8.07.0017, verifiquei que a devedora foi citada para ação de conhecimento na Quadra 102, Lote 06, Condomínio Residencial Portal dos Lírios, Bloco B, Apartamento 606, em Águas Claras/DF, conforme anexo.
A tentativa de intimação restou frustrada, por mudança de endereço, ID 139014535.
Observo que a parte ré foi representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal no processo 0703518-70.2019.8.07.0017, dessa forma não se há de falar em Curadoria Especial na situação em análise.
Assim, reputo intimada da executada, art. 513 CPC.
Sem prejuízo, altere-se cadastro de Curadoria Especial para Defensoria Pública para impugnar a penhora.
Realço desde que já que se houver pedido para a expedição de ofício às instituições financeiras para saber a natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta dos devedores, já indefiro o pleito.
De fato, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Não havendo impugnação, e após preclusão, defiro a transferência dos valores penhorados ID 179157281: R$ 132,09, R$ 34,25, R$ 20,02, R$ 43,03 e R$ 10,21, mais acréscimos para conta à disposição da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0717024-19.2023.8.07.0003.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de ANDREZA CASTRO SILVA - CPF: *82.***.*59-68 (EXECUTADO)
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14/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREZA CASTRO SILVA em 13/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:49
Publicado Edital em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0704009-09.2021.8.07.0017 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CINTIA VIEIRA ROCHA (CPF: *24.***.*23-61); MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME (CPF: 24.***.***/0001-90); EXECUTADO: ANDREZA CASTRO SILVA (CPF: *82.***.*59-68); OBJETO: Intimação de ANDREZA CASTRO SILVA (CPF: *82.***.*59-68); A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) ANDREZA CASTRO SILVA (CPF: *82.***.*59-68); , por estar em local incerto e não sabido, das PENHORAS, via Bacenjud, nos valores de R$ 132,09; R$ 34,25; R$ 20,02; R$ 43,03; R$ 10,21.
Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 30 de janeiro de 2024 19:19:37.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
30/01/2024 19:21
Expedição de Edital.
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25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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22/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2023 12:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704009-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREZA CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA-ME pugnou pelo cumprimento de sentença em desfavor de ANDREZA CASTRO SILVA, partes qualificadas nos autos, referente à Sentença proferida em ação monitória de cheques.
As partes realizaram transação na ação monitória (ID 94381539 - Pág. 2 - fl. 27), o qual foi descumprido pela ré.
A tentativa de intimação pessoal da ré restou frustrada, razão pela qual foi intimada por edital no ID 151100881, fl. 94, deixando transcorrer in albis.
A parte autora requereu no ID 168445910, fl. 103, a realização de pesquisa perante o SISBAJUD.
Decido.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Antes, porém, traga o credor planilha atualizada de débitos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704009-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREZA CASTRO SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada da petição retro.
Dê-se vista à parte autora.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREZA CASTRO SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 14:10
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:40
Deferido o pedido de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
17/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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14/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:43
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 25/03/2022.
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 07:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/03/2022 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2022 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 11:52
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:08
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 01/12/2021.
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 11:20
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
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30/09/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 19:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 19:32
Recebidos os autos
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29/08/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2021 18:16
Decorrido prazo de ANDREZA CASTRO SILVA - CPF: *82.***.*59-68 (EXECUTADO) em 24/08/2021.
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25/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ANDREZA CASTRO SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/07/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:08
Recebidos os autos
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30/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2021 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2021 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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