TJDFT - 0704354-72.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:01
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-72.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ REU: THIAGO VAZ GONCALVES REVEL: EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI SENTENÇA UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ propôs ação resolução contrato c/c restituição quantia para e compensação por danos morais em desfavor de THIAGO VAZ GONÇALVES e EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 107049982, fls. 28/38).
Narra o requerente que, desejando adquirir um veículo, firmou com a ré EASY, um contrato de prestação de serviços para intermediação de venda de uma cota de consórcio (ID 95935974, fls. 12/16), tendo efetuado o pagamento em espécie da quantia de R$ 5.000,00 em 5/10/2020 (ID 95935975, fl. 17) e um depósito da quantia de R$ 2.000,00, no dia 20/10/2020, na conta bancária do réu THIAGO (ID 95935975, fl. 18), totalizando a quantia de R$ 7.000,00.
Afirma que o requerido THIAGO, sócio da requerida EASY, assegurou que em 30 dias disponibilizaria uma carta de crédito de cota de consórcio contemplada, o que não ocorreu.
Sustenta ter sido vítima de propaganda enganosa, pois foi induzido a acreditar que estava adquirindo uma carta de crédito de consórcio contemplada.
Assevera que os réus possuem diversas ações judiciais envolvendo casos semelhantes ao seu.
Ao final, pleiteia a resolução do contrato e devolução dos valores pagos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de compensação por danos morais, estimando o valor de R$ 3.000,00.
Pede a gratuidade de justiça, que foi concedida na decisão de ID 107685540, fl. 43.
A ré EASY foi citada no dia 7/12/2021 na QS 3, Lotes 3/9, Sala 813, Areal, Águas Claras/DF, CEP 71953-000 (ID 111716863, fl. 55).
Os réus foram citados por edital (ID 150909601, fl. 113).
Contestação pela Curadoria Especial no ID 160892367, fls. 117/124.
Suscita preliminar de nulidade da citação por edital da ré EASY, uma vez que ela já foi citada por AR.
No mérito, afirma que a obrigação assumida foi apenas a intermediação, não respondendo o réu pela aprovação do crédito, o que deve ser feito pela administradora do consórcio.
Sustenta que o negócio jurídico é válido e eficaz, não havendo causa para sua resolução.
Refuta o pedido relacionado ao dano moral.
Impugna a documentação por negativa geral.
Réplica no ID 152409202, fls. 127/128, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Decisão declarando a validade da citação da ré EASY de ID 111716863, fl. 55, e, por conseguinte, decretando sua revelia.
Foi determinada a baixa da Curadoria Especial em relação à ré EASY (ID 168848939, fls. 129/130). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais para apreciação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, entendendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para o desate da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o autor a resolução contrato de prestação de serviços para intermediação de venda de uma cota de consórcio (ID 95935974, fls. 12/16), a restituição da quantia paga, sendo um pagamento em espécie para a ré EASY, no valor de R$ 5.000,00, em 5/10/2020 (ID 95935975, fl. 17) e um depósito da quantia de R$ 2.000,00, no dia 20/10/2020, na conta bancária do réu THIAGO (ID 95935975, fl. 18), totalizando a quantia de R$ 7.000,00, e compensação financeira por dano moral, estimando a quantia de R$ 3.000,00.
Relata ter sido vítima de propaganda enganosa, pois a ré teria prometido a entrega de uma carta contemplada no prazo de 30 dias, o que não ocorreu.
A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa, seja pela documentação acostada, quanto pela ausência de impugnação específica a seu respeito.
Quanto ao objeto do contrato, consta da cláusula primeira que a requerida se obrigou a prestar serviços para a intermediação da aquisição de uma cota de consórcio, contemplada ou não, de modo que o contratante possa adquirir um veículo, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 8.500,00, sendo R$ 5.000,00 no ato, R$ 2.000,00 no dia 20/10/2020 e R$ 1.500,00 através de uma nota promissória (ID 95935974, fls. 11/16).
O autor comprovou o pagamento de R$ 5.000,00 em espécie para a ré EASY no dia 5/10/2020 (ID 95935975, fl. 17) e a transferência da quantia de R$ 2.000,00 no dia 20/10/2020 para a conta bancária do réu THIAGO (ID 95935975, fl. 18), totalizando a quantia de R$ 7.000,00.
Quanto à nota promissória, esclareceu que ela não foi emitida, pois os réus não mais atenderam suas ligações após o recebimento destas quantias (ID 107049982 - Pág. 2, fl. 29).
Não há dúvidas, portanto, acerca da existência da obrigação contratual assumida pelos requeridos, de modo que incumbia aos réus adimplirem com o objeto do contrato, qual seja, intermediar a aquisição de uma cota de consórcio para o requerente, o que, entretanto, não veio a ocorrer, uma vez que não mais atenderam o autor.
Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, há de ser reconhecido o inadimplemento contratual, por culpa da parte ré, estando legitimada a parte autora a pleitear a resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil.
Nesse contexto, procede o pleito do autor para que o contrato seja resolvido ante o descumprimento contratual pela ré, devendo os valores pagos a ele serem restituídos.
Consigno que a requerida EASY é uma empresa individual de responsabilidade limitada, tendo o requerido THIAGO como seu sócio administrador, conforme consulta realizada no INFOSEG (ID 130947372, fl. 90). É cediço que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da dos seus sócios, não respondendo um pelas dívidas do outro, exceto no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, demonstrado que o preposto da pessoa jurídica praticou em nome da pessoa jurídica atos a acarretar responsabilidade civil, haverá responsabilidade solidária de ambos nos termos dos arts. 932, III e 942, parágrafo único do CC.
Na hipótese dos autos, realço que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, segunda ré.
Entretanto, considerando que parte do valor ajustado foi depositado na conta pessoal do seu preposto, ora primeiro requerente THIAGO, e tendo havido inadimplemento do contrato, reputo pela prática de conduta ilícita por THIAGO ao receber em sua conta pessoal valores destinados à pessoa jurídica.
Assim, ambos deverão responder solidariamente pela devolução do valor vertido pelo autor ao réu THIAGO (arts. 932, III e 942, parágrafo único do CC).
Quanto ao dano moral, não desconheço que o fato tenha causado transtornos ao requerente.
Entretanto, tenho que os danos causados estão restritos à esfera patrimonial, não atingindo seus direitos da personalidade.
Isso porque o dano moral consiste em alguma lesão física, psíquica ou moral da vítima.
Desse modo, incumbia ao autor demonstrar a ocorrência de alguma situação que demonstrasse a ocorrência de algumas dessas ofensas, ônus este do qual não se desincumbiu.
Logo, não há como acolher este pedido.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes por inadimplemento da segunda requerida; b) condenar a requerida EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS a restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso (5/10/2020 – ID 95935975, fl. 17) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (7/12/2021 - ID 111716863, fl. 55); c) condenar solidariamente a requerida EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS e o requerido THIAGO VAZ GONÇALVES a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso (20/10/2020 – ID 95935975, fl. 18) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (art. 280 CC), em 7/12/2021 - ID 111716863, fl. 55.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os réus ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 6% sobre o valor da condenação ao autor.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 4% sobre o valor da condenação aos réus, art. 85 c/c 86 CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Anote-se a revelia da segunda ré, EASY e seu cadastramento nos autos, após publique-se em seu nome da presente sentença.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
16/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-72.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: THIAGO VAZ GONCALVES, EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ propõe ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra THIAGO VAZ GONÇALVES e EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EIRELI, partes já qualificadas.
Infrutíferas as tentativas de localização dos réus, o juízo deferiu a citação por edital deles.
Réus citados nessa modalidade ficta no ID 150909601 - fl. 113.
Contestação juntada pela Curadoria Especial no ID 160892367 - fls. 117/124.
Preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital da ré pessoa jurídica.
Defende que ela foi citada por AR no ID 111716863.
Que, em 31/08/2022, quase um ano após aquela comunicação, foi expedido mandado de citação e intimação no endereço do AR, o qual retornou com notícia de que a requerida não estava mais estabelecida no local.
Pugna, assim, seja declarada a nulidade da citação por edital dessa ré.
Réplica no ID 152409202 - fls. 127/128.
DECIDO.
No caso, a relação jurídica havida entre as partes foi demonstrada no contrato de ID 95935974 - fls. 11/16.
Na avença, constou como endereço da ré pessoa jurídica a SALA 813, TORRE SUL, ED.
PÁTIO CAPITAL, QS 03, TAGUATINGA/DF.
Após recebida a inicial, o AR de citação dessa ré foi enviado para o endereço QS 03, LT. 3/9, SALA 813, AREAL, BRASÍLIA/DF, CEP 71953-0000 (ID 110010029 - fl. 53).
Em seguida, retornou assinado (ID 111716863 - fl. 55).
Ato contínuo, foram realizadas outras tentativas de citação.
Em 30/08/2022, foi realizada tentativa de citação e intimação, por oficial de justiça, nesse endereço (ID 135378899 - fl. 105).
Na ocasião, o funcionário do Condomínio informou que a ré não estava estabelecida no local há mais de seis meses.
Como a primeira diligência foi cumprida no dia 07/12/2021, reputo ter havido a citação da ré EASY no ID 111716863.
O prazo para contestação se transcorreu sem manifestação.
Assim, decreto a revelia da EASY CARTAS, conforme art. 344 do CPC.
Anote-se: 1) a baixa da Curadoria Especial como representante da EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EIRELI; 2) a identificação dessa ré como revel.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 20 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2023 23:06
Recebidos os autos
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20/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 23:06
Indeferido o pedido de EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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16/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-72.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: THIAGO VAZ GONCALVES, EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, ante o pedido de nulidade da citação por edital, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO VAZ GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:21
Publicado Edital em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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01/03/2023 15:02
Expedição de Edital.
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28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:13
Deferido o pedido de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *53.***.*21-26 (AUTOR).
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10/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:15
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:50
Decorrido prazo de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *53.***.*21-26 (AUTOR) em 30/05/2022.
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31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de UANDERSON JUNIOR FRANCISCO DA CRUZ em 30/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2022 07:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/04/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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16/03/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2022 00:29
Recebidos os autos
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15/03/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/01/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:15
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 21:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/12/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:49
Desentranhado o documento
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18/11/2021 17:07
Recebidos os autos
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18/11/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2021 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:39
Recebidos os autos
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24/08/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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