TJDFT - 0741063-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
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15/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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22/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:14
Outras decisões
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06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741063-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação, invertendo seus polos e cadastrando o Dr.
LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA na condição de exequente. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente, ora executada, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:15
Deferido o pedido de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *52.***.*90-00 (EXECUTADO).
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12/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:01
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 07:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 06:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741063-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42 Parte ré: MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - CPF/CNPJ: *52.***.*90-00 DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0727516-79.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Também julgo prejudicado o pedido veiculado pela executada em id. 164536916, de publicação da decisão que indeferiu seu pleito de suspensão do trâmite processual (id. 163238494), uma vez que a parte inequivocamente tomou ciência do provimento jurisdicional ao se manifestar nos autos, inclusive contra tal já tendo apresentado o respectivo recurso.
II.
Em petitório de id. 165021725, a executada apresentou impugnação ao ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 1.298,58, encontrada em suas contas bancárias, conforme id. 163736063.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre parte de seus proventos de aposentadoria, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Alega, ainda, que o dinheiro bloqueado seria necessário à sua subsistência pois faz uso constante de medicações.
Ante a reivindicada urgência para a análise do caso, por se tratar de valores de natureza supostamente alimentar, postergo o exercício do contraditório pela parte exequente, enquanto exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, inc.
I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Suas breves alegações não foram corroboradas com nenhum elemento probatório que efetivamente comprovasse a origem dos valores indisponibilizados e a suposta natureza alimentar que lhes seria intrínseca - o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de extratos bancários e contracheques.
Os únicos documentos juntados se referem a duas receitas médicas, indicando o uso continuado de medicamentos pela executada, mas que nada comprovam acerca da origem dos valores indisponibilizados e de sua imprescindibilidade para a aquisição da mencionada medicação.
Assim, considero que não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 1.298,58 , conforme id. 163736063, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de alvará de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
III.
Em petitório de id. 164392168, o exequente requer a penhora de dois imóveis localizados em nome da parte executada, sendo um deles o de matrícula n.º 48.346 do 2º ORI do Distrito Federal (id. 164392170), que é utilizado como residência pela executada, conforme indicado na própria petição inicial e onde também houve sua citação.
Além disso, o endereço residencial da devedora coincide com aquele constante do próprio título em execução.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 9.099/90, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício por este Juízo.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida, o que resta incontroverso nos autos.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
IV.
Por outro lado, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do seguinte bem imóvel, indicado pela parte exequente em id. 164392168: Fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n.º 78.065, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento ,º 106, do Bloco C, da Superquadra Norte 311, de Brasília/DF, com área privativa de 76,48 m² (id. 164392169).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com FLORENTINO JOSE TEOBALDO DOS REIS sob o regime de comunhão universal de bens, sendo este indicado também como co-proprietário do imóvel.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 139.006,06.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2023 23:46
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 23:46
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
23/07/2023 23:46
Indeferido o pedido de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *52.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
17/07/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:03
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/06/2023 20:03
Indeferido o pedido de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *52.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:59
Indeferido o pedido de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *52.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
08/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:36
Outras decisões
-
09/01/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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