TJDFT - 0719279-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719279-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO, DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO REQUERIDO: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA *06.***.*52-10 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, a parte exequente requer a expedição de certidão para fins de protesto e inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (ID nº 185038581).
Decido.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:48
Outras decisões
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:50
Outras decisões
-
05/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:41
Outras decisões
-
14/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719279-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO, DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO REU: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 476,65 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 -
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719279-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO, DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO REU: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$ 476,65) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 28 de agosto de 2023 17:59:05. -
29/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719279-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO, DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO REU: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Na petição de ID 168494824, o executado informou que esteve internado do dia 25/05/2023 até 12/06/2023, sendo que a sentença transitou em julgado no dia 05/06/2023, razão pela qual pleiteia a restituição do prazo recursal.
Os exequentes se manifestaram no ID 169053451, defendendo a preclusão do pedido do executado, pois ele deixou de requerer a restituição do prazo recursal na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos.
Pois bem.
Assiste razão aos exequentes.
Observa-se da decisão prolatada no ID 165683072 que foi deferido o pedido do executado para restituição do prazo (ID 165460051), tendo-lhe sido restituído o prazo para pagamento voluntário do débito.
O executado deu ciência da decisão prolatada sem interesse de manifestação, conforme petição de ID 165741709.
Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito (ID 168316187), o executado juntou a manifestação requerendo a restituição do prazo recursal.
Ocorre que o executado deixou de impugnar a decisão prolatada no ID 165683072, que lhe deferiu apenas o prazo para pagamento voluntário do débito, deixando de requerer, no momento oportuno, a restituição do prazo recursal motivado pela justa causa alegada, razão pela qual ocorreu a preclusão da oportunidade para requerer também a restituição do prazo recursal.
De acordo com o art. 278 do CPC, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Referido dispositivo decorre da boa-fé objetiva, que impõe às partes agirem de acordo com os padrões éticos de confiança e lealdade, permitindo-se que as legítimas expectativas criadas sejam concretizadas.
O art. 5º do CPC dispõe que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Ademais, a jurisprudência pátria rechaça a denominada nulidade de algibeira, quando a parte deixa para suscitá-la em momento processual que lhe parecer mais conveniente, tendo em vista que viola a boa-fé objetiva e a cooperação processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NULIDADE REJEITADA.
Consoante art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Se a parte teve ciência inequívoca da interposição do recurso, não alegando a nulidade na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, a jurisprudência pátria rechaça a denominada nulidade de algibeira, quando a parte deixa para suscitá-la em momento processual que lhe parecer mais conveniente, tendo em vista que viola a boa-fé objetiva e a cooperação processual. (Acórdão 1603043, 07305685420218070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de restituição do prazo para interposição de recurso inominado formulado pelo executado na petição de ID 168494824.
Prossiga-se com os demais atos executórios determinados na decisão de ID 161190309.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:08
Indeferido o pedido de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*52-10 (REU)
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719279-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO, DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO REU: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Em petição de ID nº 168751237, as partes exequentes EDUARDA DE PAULA VENANCIO e DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO informam que não possuem acesso aos documentos que acompanham a petição de ID nº 168484824, possivelmente por terem sido juntados em grau de sigilo.
Diante o exposto, requerem que seja liberado acesso aos documentos anexos à petição juntada no ID nº168494824.
Decido. À Secretaria deste Juizado para que promova o acesso às partes exequentes EDUARDA DE PAULA VENANCIO e DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO dos documentos juntados no ID nº 168494826; nº 168494828 e nº 168494830.
Após, intimem-se as partes exequente EDUARDA DE PAULA VENANCIO e DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO para se manifestarem sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 168494824 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:16
Outras decisões
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719279-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO, DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO REU: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Intimem-se as partes exequentes EDUARDA DE PAULA VENANCIO e DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO para se manifestarem sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 168494824 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:57
Outras decisões
-
14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719279-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO, DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO REU: PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA DECISÃO O executado (Paulo Rubem), atuando em causa própria, alega em petição de ID nº. 165460051 que esteve afastado de suas atividades laborais por determinação médica, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados de 12/06/2023, o que foi corroborado pelo atestado médico de ID nº. 165460055.
Ao final, ele requereu a restituição do prazo da decisão de ID nº. 161190309.
Da análise dos documentos que instruem os autos, mormente os atestados médicos de IDs nº. 165460054 e nº. 165460055, entendo pelo deferimento do pedido do devedor (Paulo Rubem), ante a comprovação de que ele não podia exercer suas atividades à época da prolação da decisão de ID nº. 161190309.
Com efeito, restituo ao executado (Paulo Rubem) o prazo do item "2" da decisão de ID nº. 161190309.
Em consequência, proceda-se ao desbloqueio imediato, via Sisbajud, da quantia especificada de ID nº. 165533741, certificando-se e comprovando nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:27
Deferido o pedido de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*52-10 (REU).
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 05:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:54
Outras decisões
-
06/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDA DE PAULA VENANCIO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO RUBEM DE SOUZA FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741133-40.2022.8.07.0001
Jose Camilo da Silva Santos
Edelcilene Cerqueira Barreto
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:41
Processo nº 0707067-91.2023.8.07.0003
Claudia Noadia Carmo Nunes Scalia
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:44
Processo nº 0700143-56.2022.8.07.0017
Novaceres Sementes LTDA - ME
Paulo Vinicius Nogueira de Sousa Honoagr...
Advogado: Amanda Natieli Marino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 22:31
Processo nº 0729383-07.2023.8.07.0001
Vilma da Conceicao Marins
Carlos Roberto Leite de Santana
Advogado: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:48
Processo nº 0714225-53.2021.8.07.0009
Lca Empresarial LTDA
Wr Carnes e Frios Eireli - ME
Advogado: Eurivaldo de Oliveira Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 13:39