TJDFT - 0741133-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA PINTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA PINTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo havido entre as partes (id. 204865891), para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Conforme requerido pelas partes, o trâmite processual ficará suspenso até a data prevista para o adimplemento integral dos termos do acordo pactuado, previsto para ocorrer em 26/05/2025.
Independentemente do trânsito em julgado/preclusão da presente decisão homologatória, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 8.256,28 + acréscimos legais, entre as quantias depositadas em Juízo, proveniente de indisponibilidade nos ativos financeiros da executada NILZA DA CONCEICAO, em favor da parte exequente para adimplemento parcial do débito exequendo, conforme pactuado na CLÁUSULA SEGUNDA do acordo.
Para tanto, observem-se as informações bancárias indicadas em seu PARÁGRAFO PRIMEIRO (id. 204865890, p. 1).
Após, restituam-se os demais valores depositados em Juízo e provenientes das indisponibilidades decretadas sobre os ativos financeiros das demais executadas em favor de suas respectivas proprietárias, conforme estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA do acordo.
Para tanto, expeçam-se alvarás de levantamento a cada uma das executadas atingidas pela constrição.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação das executadas para ciência.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
24/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO DECISÃO I.
Regularmente intimadas acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 199532083), as executadas ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS e ANA PAULA MIRANDA PINTO deixaram transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
II.
Em petição conjunta de id. 200586164, as executadas NILZA DA CONCEICAO e EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO apresentaram impugnação ao ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio das importâncias de R$ 8.256,28 e R$ 10.663,92, respectivamente encontradas em suas contas bancárias, conforme id. 199532083.
A executada NILZA DA CONCEICAO alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requere a liberação dos valores bloqueados.
Por sua vez, a executada EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO sustenta que, dos R$ 10.663,92 indisponibilizados em suas contas bancárias, R$ 4.242,00 teria sido bloqueado em reserva financeira com caráter de poupança e R$ 6.421,92, embora depositado em conta-corrente, teria natureza salarial, de caráter alimentar e necessária à sua subsistência, de modo que estaria igualmente protegido pela disciplina do art. 833, inc.
IV, do diploma processual.
Sustenta, ainda, que parte de tais quantias seria proveniente de "ato de liberalidade de terceiro para que a Requerente pudesse cumprir as obrigações e se manter pelo período" (p. 02).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 202378071, defendendo a manutenção de todas as indisponibilidades e sua conversão em penhora, ante a não comprovação dos fatos alegados. É o relato do essencial.
Decido. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta evidenciado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
No caso dos autos, embora as impugnantes tenham juntado documentação no sentido de que parte dos valores indisponibilizados estaria depositada em contas poupança, não apresentaram elementos suficientes para demonstrar que tais contas seriam exclusivamente destinadas à reserva financeira, sem a utilização cotidiana para o pagamento de despesas ordinárias.
De fato, pela executada NILZA DA CONCEICAO foi juntado apenas um extrato parcial que somente indica a realização da indisponibilidade, mas não demonstra a prévia documentação da conta bancária, não se podendo inferir, pela simples designação como conta poupança, que os valores em questão estariam sendo guardados com intuito de reserva financeira, e não utilizados para outros fins.
O caso da executada EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO é ainda mais revelador, pois sequer foi juntado aos autos o respectivo extrato da conta bancária que diz possuir caráter de poupança, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, uma vez que não cabalmente comprovado que as contas bancárias das executadas ostentam o exclusivo caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, considero que não restou demonstrado pelas executadas, que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Por outro lado, entendo que restou suficientemente comprovado que a indisponibilidade decretada nestes autos recaiu em parte sobre verbas de natureza salarial da executada EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO, mais especificamente sobre a quantia de R$ 4.942,93 localizada em sua conta do Banco Regional de Brasília.
Seu contracheque do mês de maio/2024 (id. 200586181), acrescido do extrato da aludida conta bancária, que indica o depósito da quantia a título de remuneração (id. 200586180), demonstram que se trata de verba remuneratória, protegida pelo art. 844, inc.
IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser restituída à sua proprietária.
Ademais, entendo não ser razoável, neste momento processual, a manutenção da indisponibilidade sobre 30% (trinta por cento) de tais quantias por mitigação da impenhorabilidade legal, como requerido pela parte exequente, uma vez que não demonstrado prévio esgotamento das medidas de localização patrimonial em nome da executada antes da adoção de medida tão gravosa quanto a constrição de parte de sua remuneração, imprescindível ao seu sustento e de sua família.
Por fim, os valores indicados como provenientes de "ato de liberalidade de terceiro para que a Requerente pudesse cumprir as obrigações e se manter pelo período" não estão resguardados por qualquer espécie de impenhorabilidade prevista em lei, razão pela qual não se sustenta seu pedido de liberação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à indisponibilidade apresentada pelas executadas, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.942,93 localizada na conta bancária da executada EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO, em razão de sua natureza salarial, nos termos do art. 933, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Quanto a todas as demais quantias, converto-as em penhora, determinando a apropriação de parte de seu montante pelo exequente para a satisfação integral do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
III.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 4.942,93 + acréscimos legais em favor da executada EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO para fins de restituição da verba reconhecida como impenhorável nos termos do item II supra.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
IV.
Após, expeça-se alvará de levantamento de todo o saldo remanescente depositado em Juízo em favor da parte exequente para a satisfação parcial do crédito perseguido nestes autos.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
V.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá instruir os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontadas as quantias apropriadas por força das diligências empreendidas através do sistema SISBAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO - CPF: *11.***.*82-94 (EXECUTADO)
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04/07/2024 13:49
Indeferido o pedido de NILZA DA CONCEICAO - CPF: *55.***.*17-68 (EXECUTADO), JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 200586164, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Formalizada a citação por edital das executadas, e constatada sua revelia, a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a nulidade da citação editalícia, uma vez que não esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a localização das executadas a fim de possibilitar suas citações pessoais.
Indicou, assim, endereço localizado e ainda não diligenciado (id. 191550569).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 194621427.
Contudo, sobreveio manifestação nos autos das próprias executadas, comparecendo espontaneamente e constituindo procurador para representá-las (id. 192774912).
Desse modo, tem-se por suprida a alegada nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, julgo prejudicadas as alegações apresentadas pela Curadoria Especial em sua exceção de pré-executividade, rejeitando-a liminarmente.
II.
Uma vez que a parte executada constituiu procurador para representá-la nos autos, não se faz mais necessária a atuação da Curadoria Especial na forma prevista no art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Descadastre-se dos autos a Defensoria Pública.
III.
Intime-se a executada ANA PAULA MIRANDA PINTO para que apresente procuração com outorga de poderes ad judia ao patrono atuante neste feito em seu nome, regularizando sua representação processual, uma vez que juntados apenas os instrumentos procuratórios das outras três executadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a pesquisa patrimonial em nome da parte executada.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 20.073,01 - id. 194621430). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 191550569, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA PINTO em 18/03/2024 23:59.
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02/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Edital em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO Objeto: Citação de ANA PAULA MIRANDA PINTO - CPF/CNPJ: *37.***.*07-72 A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.026,55 (quatorze mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:13:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/12/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Cite-se a executada ANA PAULA MIRANDA PINTO nos endereços indicados no petitório de id. 166997172.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 162224041, que segue vinculado à presente decisão, a ser cumprido nos seguintes endereços: Executada: ANA PAULA MIRANDA PINTO Endereço: SRES Quadra 7, Bloco D, Casa 44, Cruzeiro Velho, Brasília/DF – CEP: 70640-048; Endereço: Rua 75, Quadra C, Casa 31, Centro, São Sebastião/DF – CEP: 71691-054.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:20
Deferido o pedido de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741133-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: NILZA DA CONCEICAO, ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS, ANA PAULA MIRANDA PINTO, EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da executada ANA PAULA MIRANDA PINTO, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 156965723, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação à executada não citada por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:36
Indeferido o pedido de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EDELCILENE CERQUEIRA BARRETO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NILZA DA CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:53
Deferido o pedido de JOSE CAMILO DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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