TJDFT - 0727463-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0705895-55.2025.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se os executados ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD - CPF/CNPJ: *90.***.*95-91 e/ou BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-31, possuem imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, havendo novos requerimentos, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:56
Outras decisões
-
21/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:51
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 08:40
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:19
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À luz do poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0703204-05.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente em face da decisão de id. 177812304, para o cumprimento das determinações contidas na decisão agravada.
Sem prejuízo, mantenha-se o processo suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:53
Outras decisões
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02/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TATIANA DE ALENCAR MOL MOHAMAD em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de TATIANA DE ALENCAR MOL MOHAMAD em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
Defiro o pedido de id. 172547963.
Intime-se pessoalmente o executado ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD para que informe o atual paradeiro do veículo DAFRA/SUPER 100, ano 2008/2008, Placas JJV-4094, Chassi 95VAC1E288M007494 (id. 166628904), de sua propriedade e penhorado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável através da aplicação de multa processual de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão servirá de mandado, a ser cumprido no seguinte endereço: Executado: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD Endereço: QE 8 CONJUNTO A-CASA 44 GUARÁ I BRASÍLIA-DF CEP 71010-016 Telefone: (61) 99211-8620 II.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 06:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:50
Deferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que que houve equívoca na expedição do mandado de ID 169798170, eis que expedido em nome do executado, pelo que expedi novo mandado, desta vez para intimação do(a) cônjuge do executado para tomar ciência da penhora Sibajud.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, sem prejuízo do cumprimento do mandado, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para se manfiestar quanto ao certificado na diligência de 169855532.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 13:07:48.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
08/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 611,97 (TATIANA DE ALENCAR MOL MOHAMAD), conforme Decisão de ID 169115553.
Assim, não havendo advogado, a cônjuge do executado ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, Sra.
TATIANA DE ALENCAR MOL MOHAMAD (CPF: *91.***.*32-15), deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a primeira pesquisa, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 24 de agosto de 2023 às 09:27:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/08/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0733648-55.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (id. 169096287), proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens e ativos financeiros em nome da cônjuge do executado ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, Sra.
Tatiana de Alencar Mol Mohamad (CPF: *91.***.*32-15), através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, este restrito ao último exercício financeiro declarado.
O relatório de consulta ao sistema SNIPER segue anexo à presente decisão.
Para a consulta, proceda-se na forma determinada em decisão de id. 165497882, observando-se o valor atualizado do débito exequendo (R$ 373.074,56 - id. 164559647).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I.
Executados citados (ids. 143953250 e 159669359).
Lado outro, em tempo, regularize referida Executada BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA. sua representação processual uma vez que as procurações juntadas nos ids. 149150048, 149143635 e 149141589, foram outorgadas por pessoa aparentemente estranha à relação processual.
O prazo é de 15 dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados pelos patronos constituídos, descadastramento dos últimos no feito e exclusão dos atos respectivos.
II.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em nome dos executados, uma vez que as realizadas nos autos até o momento não demonstraram resultado útil à satisfação do crédito exequendo e a parte exequente não demonstrou indícios de modificação da situação financeira dos executados, nada indicando que a mera reiteração da medida trará resultados diferentes.
Ademais, o acesso a declarações de Imposto de Renda mais antigos, como pretende a parte exequente, além de configurar quebra de sigilo fiscal - o que sempre deve ser realizado com parcimônia pelo Poder Judiciário - apenas trará informações desatualizadas aos autos e que não refletem a atual situação econômica dos executados.
III.
Indefiro também o pedido de intimação pessoal para que os executados indiquem bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
Por outro lado, defiro o pedido de prosseguimento das medidas constritivas sobre os automóveis localizados através do sistema RENAJUD.
Proceda-se à penhora do veículo DAFRA/SUPER 100, ano 2008/2008, Placas JJV-4094, Chassi 95VAC1E288M007494 (id. 166628904), devendo o bem ser depositado em mãos do executado.
Lançados, neste ato, restrições de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço de citação do executado ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, *90.***.*95-91, (61) 99211-8620, (QE 8 CONJUNTO A-CASA 44 GUARÁ I BRASÍLIA-DF CEP 71010-016), de tudo devendo ser ele intimado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
V.
Quanto ao veículo VW/GOL 1000, ano 1000, ano 1996/1996, Placas JEH-0182, Chassi 9BWZZZ30ZTP007895, a penhora deverá recair sobre seus direitos aquisitivos, uma vez que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia (id. 166628905).
Lançadas restrições de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Confiro à presente decisão força de termo de penhora nos autos.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com o executado ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD - CPF: *90.***.*95-91, bem como saldo devedor relacionado ao veículo em questão.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0727463-32.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
V.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). -
16/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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30/07/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme itens 1 e 4 da Decisão de ID 165497882.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2023 às 18:22:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 164559647 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 163215531, que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens em nome da cônjuge do executado ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no decisum, uma vez que o entendimento nele proferido seria divergente daquele construído pela jurisprudência pátria e destoante dos elementos fáticos juntados aos autos.
Aponta também a existência de omissão, pois não teria sido analisado seu pedido de consulta patrimonial em nome dos próprios executados.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, entendo que assiste razão ao embargante exclusivamente no tocante à omissão por ele apontada, passível de ser suprida nos termos do art. 1.022, inc.
II, do diploma processual.
Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos.
Esse também é o entendimento preconizado pelo e.
TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual forma, não vislumbro a existência de obscuridade a ser esclarecida na fundamentação do julgado, devidamente desenvolvida com amparo em dispositivos normativos em plena vigência em nossa legislação, bem como em consonância com jurisprudência recente ali citada.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Por outro lado, assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de omissão na análise de parte de seus pedidos, uma vez que houve expresso requerimento de que a consulta e indisponibilidade de bens e ativos financeiros fosse realizada também em nome dos executados - e não somente da cônjuge apontada na decisão embargada.
Nesse ponto, a decisão guerreada merece comaltação.
Assim, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargados de declaração opostos pela parte exequente e, suprindo omissão existente na decisão embargada, defiro pedido de consulta patrimonial em nome dos executados.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 373.074,56 - id. 164559647). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
II.
Expeça-se certidão de ajuizamento e admissão do presente processo de execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (id. 132725513).
III.
Retiro o sigilo atribuído à documentação de id. 164559647 e seus anexos, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/07/2023 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:01
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:54
Outras decisões
-
14/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:26
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/04/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:42
Expedição de Termo.
-
19/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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