TJDFT - 0710566-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:52
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
27/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710566-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA, RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA DECISÃO Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o saldo remanescente (R$2.424,94), sob pena de sofrer constrição de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:22
Outras decisões
-
30/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710566-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA, RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA DECISÃO Ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se os valores depositados quitam o débito, sendo certo que o silência será interpretado como anuência, oportunidade em que o presente feito será extinto pelo pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:22
Outras decisões
-
15/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:23
Outras decisões
-
17/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:49
Outras decisões
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710566-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA, RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA e RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, em desfavor de MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada, a parte executada realizou voluntariamente o depósito da obrigação de pagar, conforme se depreende da juntada da guia de depósito de id. 159543954.
Intimado o exequente a realizar a caução, prevista no art. 520, IV do CPC, este requereu a liberação da obrigação, sob o fundamento de que o pagamento é relativo a verbas honorárias, as quais possuem natureza alimentar.
Requereu a liberação do valor depositado em nome do primeiro exequente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art 521, I do CPC dispõe que a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independente de sua origem, entre outras hipóteses.
Apesar do artigo 521 do CPC prever hipóteses de dispensa da referida caução, trata-se de medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente, conforme as circunstâncias do caso.
A necessidade de caução tem por fundamento evitar a ocorrência de dano grave ao executado, tendo em vista a natureza ainda provisória do cumprimento de sentença, abrindo-se ao julgador, portanto, a possibilidade de ainda exigi-la quando verificar a possível ocorrência do dano.
Em face do depósito do valor devido em juízo, os credores não correm risco de não receber seu crédito, por ocasião do trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução conexos.
Por outro lado, a ausência de caução pode trazer grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, caso a decisão venha a ser modificada.
Pelas razões expostas, e em vista da existência de questões ainda pendentes de julgamento, indefiro o pedido do exequente, e condiciono a liberação do alvará à realização da caução.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos a prestação da caução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:18
Indeferido o pedido de RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*22-55 (EXEQUENTE) e VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA - CPF: *28.***.*45-78 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:33
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:33
Deferido o pedido de VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA - CPF: *28.***.*45-78 (EXEQUENTE) e RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*22-55 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/03/2023 12:03
Distribuído por dependência
-
10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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