TJDFT - 0700463-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/05/2025 09:14
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:33
Arquivado Provisoramente
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26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:44
Deferido o pedido de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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11/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 11:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/03/2025 11:00
Juntada de Ofício de requisição
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21/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIANE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 205115613, pelo valor indicado na planilha de ID 212433626 e custas processuais.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 212433625) em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA.
Quanto às custas processuais, expeça-se RPV em favor da autora.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:27
Deferido o pedido de ELIANE DA SILVA - CPF: *49.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2024 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700463-35.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 205115613 transitou em julgado dia 13/09/2024.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se a parte AUTORA para ciência, conforme determinado no ID 205115613.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 08:18:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ELIANE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELIANE DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve ciência da existência de crédito não pago e retido na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal referente a exercícios findos; que a dívida foi reconhecida pela Administração, mas não se efetuou o pagamento, tampouco há previsão para fazê-lo.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia devida e reconhecida no valor atualizado de R$ 96.365,30 (noventa e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 187066446) alegando, em resumo, que ocorreu prescrição, porque não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, tampouco renúncia ao prazo prescricional e que reconhece como devidos apenas os valores históricos, impugnando eventual excesso cobrado pela autora.
Ao final, requer prazo para a juntada de outros documentos.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 189452213).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 189772347), a autora informou que não há provas a produzir (ID 190122780) e o réu manteve-se silente (ID 192875994).
Concedeu-se prazo ao réu para a juntada de documentos mencionados na contestação (ID 194864929), tendo ele anexado os documentos de ID 200125360.
Manifestou-se a autora (ID 204874727). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia recebimento de verbas reconhecidas administrativamente, mas que não houve pagamento.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas.
O documento de ID 184584764 que o reconhecimento da dívida ocorreu em 06/12/2023, portanto, não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o reconhecimento implica na sua renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA. 1.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). 2.
No caso, tem-se servidor público aposentado em 3/5/2006, que, em 19/8/2010, requereu administrativamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O processo administrativo no qual se reconheceu o direito foi encerrado em 4/10/2012, quando já superado o prazo prescricional da pretensão indenizatória, circunstância que configura a renúncia da prescrição. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1641117 DF 2015/0320650-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. 1.
O STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito do administrado, quando já consumado o lapso prescricional, importa em renúncia da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1696952 PR 2017/0199962-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Ademais, sequer corre a prescrição durante o lapso temporal necessário para apuração e individualização da dívida pela Administração, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que há crédito em seu favor, mas o réu não realizou o pagamento.
O documento de ID 184584764, expedido pelo réu por intermédio da Gerência de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, comprova satisfatoriamente que há crédito em favor da autora referente a exercícios anteriores, portanto, o direito está suficientemente provado e tal documento não foi sequer impugnado, inclusive, reiterado pelo réu.
O réu afirma que deve ser considerado o valor histórico e que está equivocado o valor apresentado pela autora, pois já está atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser acolhido o cálculo por ele anexado, mas sequer apresentou planilha demonstrando eventual equívoco, apesar do prazo concedido para tanto, razão pela qual deve prevalecer o valor apontado pela autora em sua petição inicial que observa adequadamente os parâmetros de correção aplicáveis à Fazenda Pública, conforme se explanará adiante.
O réu não contestou o mérito e, de fato, já houve o reconhecimento administrativo do valor cobrado, portanto, o pedido é procedente.
Passa-se ao exame dos encargos moratórios.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Considerando que o valor cobrado foi atualizado no ajuizamento da ação, a Selic incidirá a partir dessa data.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 96.365,30 (noventa e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) incidindo unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, a partir do ajuizamento da presente ação, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 04:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ELIANE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em sua contestação, o réu requer o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos que deram ensejo ao reconhecimento do débito (ID . 187066446), além disso, menciona ofício, planilha de cálculos e parecer contábil que não foram acostados aos autos, o que impede a análise das suas alegações acerca dos cálculos apresentados pela autora.
A documentação comprobatória de suas alegações deveria acompanhar a contestação, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, no entanto, tendo em vista que o réu tutela direito indisponível e que o prazo pleiteado é demasiadamente extenso considerando-se a contagem em dias úteis, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos supra.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
11/04/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700463-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 09:03:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ELIANE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 19:42:53.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:43
Deferido o pedido de ELIANE DA SILVA - CPF: *49.***.*30-00 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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