TJDFT - 0714693-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS DIAS GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714693-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da gratuidade.
Não há pedido expresso na exordial de gratuidade, razão pela qual resta prejudicada a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir.
Em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo, razão pela qual a parte autora possui interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que possui um financiamento veicular; que o valor da parcela corresponde a R$ 1.365,33; que a parcela 31 possuía vencimento em 02/10/2023, entretanto, paga sempre por volta do dia 20 a 26; que no dia 18/10/2023 recebeu notificação do SERASA avisando que seu nome seria negativado caso não houvesse pagamento da parcela 31 em dez dias após a emissão da notificação (18/10/2023), seria realizada a inclusão do nome no cadastro de inadimplente; que no dia 26/10/2023 realizou o pagamento do débito; que ao consultar seu nome no SERASA no dia 29/10/2023, verificou que estava negativado, mesmo tendo realizado o pagamento a 3 dias atrás (26/10/2023).
Requer, assim, repetição em dobro de R$ 2.730,66 e danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A parte ré, por sua vez, alega que não houve negativação indevida; que fez uso regular de seu direito, ante a inadimplência da parte autora; que a dívida é legitima pelo contrato existente, não havendo que se falar em indevida cobrança; que inexiste dano material em dobro; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
A súmula 548 do STJ estabelece que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Conforme documento emitido pelo SERASA de ID 184940086, o débito do autor, vencido em 02/10/2023, foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito no dia 16/10/2023, sendo certo que o pagamento realizado pelo autor somente ocorreu no dia 26/10/2023, sendo realizada a baixa no dia 31/10/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco dias úteis.
Cumpre registrar que a data de disponibilização para consulta (29/10/2023), não se confunde com a data de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito que, no presente caso, ocorreu em 16/10/2023, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a dívida venceu no dia 02/10/2023 e o pagamento somente ocorreu após a inclusão, em 26/10/2023, sendo a baixa efetivada em 31/10/2023.
Desta forma, não se verifica conduta ilícita da requerida, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCAS DIAS GOMES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714693-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DIAS GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, conforme decisão de ID 180863108 e juntada de documento de ID 184940086, dê-se vista as partes pelo prazo comum de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:24:40.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 20:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/11/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:00
Expedição de Carta.
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30/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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