TJDFT - 0714322-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714322-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Interessado: EXEQUENTE: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 245311825, sob a alegação de existência de erro material por equívoco de premissa quanto ao objeto da impugnação, uma vez que não se questionou a aplicação da Selic de forma sucessiva aos índices que lhe antecederam, mas a incidência de Selic sobre Selic.
A parte embargada se manifestou por meio da petição de ID 249056108.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, não merecem prosperar as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua petição, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, revelam, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, o que não é possível na presente via.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:29:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
09/09/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714322-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:48:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 22:39
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714322-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Interessado: EXEQUENTE: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 244845551.
Com efeito, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo assim, a forma de utilização da taxa SELIC utilizada pela Contadoria Judicial encontra-se correta.
Verifica-se que já houve o cancelamento do precatório anteriormente expedido.
Sendo assim, prossiga-se o feito, expedindo-se a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, nos termos da decisão de ID 223019026, utilizando-se a planilha atualizada de ID 242507500. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:28:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714322-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, oficie-se a COORPRE, em observância à decisão de ID 209479577, e após a resposta, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s) em decisão ID 223019026.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:28:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 16:13
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714322-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 196960072 e 201605880.
O eg.
TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento n. 0714405-91.2024.8.07.0000 interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID 209479577 deferiu a expedição de RPV, de acordo com a Lei Distrital nº 6.618/20.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do débito, referente à parcela controversa, nos índices fixados no AGI 0714405-91.2024.8.07.0000.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:16:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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03/10/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714322-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a exequente, para se manifestar acerca do teor da petição acostada ao ID 211635146, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 19:39:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714322-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 201605880, ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES, CPF *04.***.*55-04, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no montante de R$ 19.558,46 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 23/01/2024, conforme planilha do DF de ID 184499007, referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 3.556,08 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários-mínimos intime-se a parte para se manifestar.
Após aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0714405-91.2024.8.07.0000 sobre a parcela controversa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:10:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Deferido o pedido de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*55-04 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714322-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, no qual a parte exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 20.548,02 (vinte mil quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), referente ao crédito principal e honorários advocatícios da presente fase processual.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 184499001, ocasião em que alegaram excesso de execução, indicando devido o montante de R$ 19.558,46.
A exequente apresentou réplica ao ID 186111025.
Este Juízo afastou as preliminares e fixou os parâmetros para os cálculos, consoante decisão de ID 187358109 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O executado, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento 0714405-91.2024.8.07.0000, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, modificou critério de correção monetária adotado pela sentença e requereu que se aguarde o julgamento do TEMA 1169/STJ.
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto.
A parte exequente requereu a expedição de requisitórios dos valores incontroversos, ID 191247942. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0714405-91.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do exequente para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 187358109 e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0714405-91.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os seguintes requisitórios: 1) PRECATÓRIO no montante de R$ 19.558,46 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 23/01/2024, conforme planilha do DF de ID 184499007, em favor de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES, CPF *04.***.*55-04, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, relativo ao crédito principal.
Do valor principal haverá o decote de R$ 3.556,08 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 1.778,04 (mil setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual quanto à parcela incontroversa.
A Requisiçãos de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0714405-91.2024.8.07.0000.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à Contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 09:09:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:30
Deferido o pedido de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*55-04 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714322-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 187358109.
Para tanto, em suas razões, o embargante alegou, em síntese, a existência de erro material quanto aos critérios de correção, porquanto se trata de discussão de crédito tributário e não de crédito previdenciário e, por consequência, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado e não a data da citação e, em razão disso, não são devidos juros moratórios e que estes são inacumuláveis com a SELIC.
Por fim, requereu que os parâmetros de atualização do débito, seja a aplicação exclusiva da SELIC sem a acumulação com juros de mora. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merecem prosperar as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Ademais, é comezinho que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se e não o fez, não sendo esta a hipótese, firmando, deste modo, o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão objurgada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:19:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714322-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:22:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 01:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714322-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O Distrito Federal apresentou impugnação, requerendo a suspensão do feito, em observância ao Tema 1169 do STJ.
Afastou o índice de correção monetária utilizado e defendeu a inclusão da rubrica 60735 DEV.GPS – LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Alegou, ainda, excesso de execução no montante de R$ 416,23. É o simples relatório.
Decido.
De início, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores inativos da Assistência Social) quanto seu alcance objetivo (os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portanto, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação às rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013, observa-se que elas foram depositadas a título de ressarcimento pelo período em que foram pagas a menor, e não a título de devolução da contribuição previdenciária de que trata estes autos, conforme indicam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Por esse motivo, afasto a alegação do Distrito Federal, já que as rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013 não se referem à devolução do crédito perseguido pela parte exequente.
Tendo em vista a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:16:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
21/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714322-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Apresentada impugnação conjunta pelos requeridos, ID 184499001, requereram a suspensão do presente cumprimento com base no entendimento firmado no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Reafirma o cumprimento da obrigação de fazer (já reconhecida e extinta na decisão anterior).
Quanto aos cálculos, aduziram que de acordo com a LC 435/2001, os valores deveriam ter sido corrigidos pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017, pela Selic, bem como obediência ao Tema 905, do STJ, como fixado no acórdão que julgou a apelação, argumentaram que parte Autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, que em relação ao percentual de contribuição previdenciária, conforme a Lei Complementar nº 970/2020, a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%.
No entanto, a Parte Autora somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021.
Indicam como excesso o valor de R$ 416,23 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) e indicando como devido relativo ao crédito principal o valor de R$ 19.558,46 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Parte autora se manifesta no ID 186111025, requerendo a improcedência da impugnação. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte autora não esclarece a este Juízo pontos impugnados pelos requeridos e essenciais para análise dos cálculos apresentados.
Dessa forma, determino nova intimação da parte autora para que em 10 (dez) dias úteis esclareça a este Juízo se deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
Se, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021, da forma como afirmada pelo Distrito Federal.
Esclareço que não havendo esses esclarecimentos, por se tratarem de cálculos de verbas trabalhistas distritais, das quais a contadoria judicial deste Tribunal não tem conhecimento técnico suficiente, será necessária nomeação de perito contábil, às custas da parte exequente para elaboração de cálculos e esclarecimentos.
Havendo os esclarecimentos sobre os pontos acima e decorridos o prazo supra, retornem os autos conclusos para que este Juízo determine o prosseguimento do feito, analisando a impugnação apresentada e decidindo o necessário para o regular processamento da demanda.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:23:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
12/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:20
Outras decisões
-
08/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714322-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:07:01.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:32
Deferido o pedido de JULIANA DAMARIS SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*55-04 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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