TJDFT - 0715557-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LUCAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LUCAS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715557-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PEDRO JOSE LUCAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 194896061 e ID 194812790), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 205295285 e ID 211235198), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 211235198, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 5.057,84 (cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250160747 (ID 205295285), em favor de PEDRO JOSÉ LUCAS Caixa Econômica Federal - 013 Agência: 2407 Conta: 00619909-7 Conta Poupança e 2 - R$ 1.123,96 (um mil, cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250160747 (ID 205295285), em favor do ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta Corrente: 115.7159 CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715557-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO JOSE LUCAS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:21:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 07:24
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e PEDRO JOSE LUCAS - CPF: *75.***.*97-68 (EXEQUENTE) em 24/04/2024.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LUCAS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715557-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: PEDRO JOSE LUCAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 178256250, o réu impugnou os cálculos da Contadoria alegando excesso de execução de R$ 390,08 (trezentos e noventa reais e oito centavos), sob o argumento de que “a contadoria judicial ao elaborar seus cálculos considerou a título de juros de mora os juros da poupança a partir do trânsito em julgado da sentença constante no processo judicial 0701159-81.2018.8.07.0018 ID. 16311169, no entanto a mesma fixa como critério de atualização a aplicação do INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e incidindo apenas SELIC a partir do trânsito em julgado, uma vez que esse último índice engloba correção e juros".
A parte autora concordou com os cálculos, consoante peça de ID 183369360.
A Contadoria Judicial manifestou-se no ID 184530884 ratificando os cálculos de ID 176031622. É o relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, no ID 176031622, a Contadoria Judicial apenas atualizou os cálculos do autor de ID 138567183, acolhidos pelo Juízo na decisão de ID 159798215 com a anuência do réu.
Em acréscimo, dos cálculos é possível observar que a Taxa SELIC foi aplicada nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e que não houve o acréscimo juros de mora de 1% ao mês alegado pelo Distrito Federal.
Nesse contexto, diante da ausência de qualquer respaldo fático, afiguram-se corretos os cálculos de ID 176031622, razão pela qual o pedido de ID 178256250 é improcedente.
Assim sendo, e observando que os cálculos de ID 176031622 já foram atualizados nos termos da Portaria GC 23 de 28/01/2019 (ID 165676674), expeçam-se as requisições nos termos da decisão de ID 144043326.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:56
Outras decisões
-
08/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715557-91.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PEDRO JOSE LUCAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 184530884 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:58:25.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:38
Outras decisões
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 13:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LUCAS em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:15
Outras decisões
-
10/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 01:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:02
Deferido o pedido de PEDRO JOSE LUCAS - CPF: *75.***.*97-68 (EXEQUENTE).
-
29/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 07:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Pedro Henrique Sant Ana Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:40