TJDFT - 0700621-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS CRUZEIRO DE AQUINO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700621-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CRUZEIRO DE AQUINO REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 344 c/c art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora que, em 16/10/2023, adquiriu junto a ré 02 guarda-roupas de 03 portas e 1 guarda-roupas de duas portas, pelo valor total de R$ 2.700,00; que foi assinalado o prazo de 15 dias úteis para entrega; que a ré não entregou os produtos.
Requer, assim, rescisão e restituição da quantia paga.
A parte autora acostou prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, comprovante de transferência e reclamação junto ao PROCON.
Referidos documentos aliados à revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de apresentar defesa, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tem-se que a parte ré não cumpriu com a entrega dos produtos adquiridos, fazendo jus a parte autora a rescisão, sem ônus, e devolução da quantia paga de R$ 2.700,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, sem ônus a parte autora e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 12:43
Decorrido prazo de LUCAS CRUZEIRO DE AQUINO - CPF: *37.***.*86-08 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS CRUZEIRO DE AQUINO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700621-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CRUZEIRO DE AQUINO REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/02/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 15:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 19:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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