TJDFT - 0731431-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:42
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIKA LOPES DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:30
Deferido o pedido de ERIKA LOPES DE CARVALHO - CPF: *32.***.*10-03 (PERITO).
-
02/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO CIRIACO EXEQUENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES DESPACHO Fica os liquidados intimados para a comprovação do integral depósito da verba honorários, no prazo de 5 dias.
Conforme apontado na certidão de ID 235040718, o depósito de ID 234766458 limita-se a 50% do valor estabelecido.
Com o depósito, intimem-se os peritos para dar início à prova pericial.
Na forma do §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, fica deferido o levantamento de metade dos honorários em favor dos experts.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO CIRIACO EXEQUENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os peritos anexaram aos autos petições de IDs 231067693 e 231274674.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CIRIACO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CIRIACO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO CIRIACO EXEQUENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os peritos anexaram aos autos propostas de honorários periciais de IDs 228750321 e 228997390.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as parte intimadas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:17
Nomeado perito
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CIRIACO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:42
Outras decisões
-
11/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO CIRIACO EXEQUENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará eletrônico para a transferência em favor dos réus dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito.
Sem prejuízo, em face do requerimento de ID 211480820, retifique-se a autuação para alteração da classe judicial para "liquidação de sentença por arbitramento" e alteração do valor da causa para R$1.000,00 (ID 211480823).
Exclua-se do polo ativo o escritório de advogados que representam os autores.
Fica a parte ré/liquidada intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como apresentação de documentos, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:15
Outras decisões
-
19/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO CIRIACO EXEQUENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES DESPACHO Esclareça a Secretaria a eventual existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito, além daquele de ID 207011238.
Após, retornem-se conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES DESPACHO Diante da manifestação de ID 209062026, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se o depósito de ID 207953610/207953617 corresponde a voluntário cumprimento da obrigação, hipótese em que haverá a transferência para a parte ré.
Com relação à eventuais pendências relativas a benfeitorias, cumpre assentar que a sentença de ID 184874965 estabeleceu a necessidade de prévia liquidação de sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de depósito judicial pelos devedores, a parte credora manifestou-se expressamente pela quitação do débito (ID 190960105).
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito em favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731431-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE PEDRO CIRIACO AUTOR: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO REU: FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES, ALESSANDRA VIEIRA DE ARAUJO MARQUES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o escritório de advocacia como credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 170.635,29 Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:05
Outras decisões
-
29/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE LIMA MARQUES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CIRIACO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a resolução contratual, com efeitos retroativos à data da citação, e, em consequência: a) determinar aos autores a devolução de R$ 280.000,00 aos réus, valor a ser atualizado monetariamente desde o desembolso; b) determinar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto do contrato de ID 166514239, mediante o pagamento de indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelos réus a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2024.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
27/01/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CIRIACO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:04
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
31/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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