TJDFT - 0716987-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716987-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI LEANDRO DI PIETRO REVEL: WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora para anexar planinha atualizada do débito, decotando o valor referente ao acordo de ID 237292373, no prazo de 5 dias.
Após, proceda-se à consulta, providenciando a Secretaria a minuta.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:02
Deferido o pedido de DAVI LEANDRO DI PIETRO - CPF: *46.***.*55-14 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:43
Outras decisões
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716987-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI LEANDRO DI PIETRO REVEL: WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre DAVI LEANDRO DI PIETRO, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA e JESSICA OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 237292373, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:24
Outras decisões
-
15/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716987-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI LEANDRO DI PIETRO REVEL: WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à penhora de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas da Executada.
O credor se manifestou ao ID 230399821 sustentando a validade da intimação, a responsabilidade da Executada, o desinteresse na audiência de conciliação e a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela Executada que, mesmo intimada, deixou de atender ao disposto na decisão de ID 228889155 e não comprovou a real necessidade da concessão do benefício.
Quanto à validade da intimação da executada para pagamento voluntário, já foi apreciada na decisão de ID 221032586, a cujos fundamentos me reporto.
Assiste razão à Exequente nas alegações de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada.
Sabe-se que o prazo para apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Assim, o argumento da Executada de que o prazo para impugnação se iniciou com a publicação da certidão de ID 225690197 em 14/02/2025, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. É o que se extrai, inclusive, da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento desta Corte, o prazo (15 dias) para apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias) para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução (penhora ou depósito).
Súmula 83/STJ. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.345/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (g.n).
Dessa forma, verifico que o termo final para pagamento voluntário do débito se deu em 12/02/2025, iniciando-se, automaticamente, o prazo para impugnação, cujo termo final se deu no dia 07/03/2025.
A impugnação foi apresentada pela Executada apenas no dia 11/03/2025, ou seja, de maneira intempestiva.
Sobre o tema, tem-se ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
QUESTÃO TAMBÉM PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente penhora ou nova intimação.
II.
A inobservância do prazo legal induz preclusão temporal e obsta a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 203, caput, e 507 do Código de Processo Civil.
III.
Não se conhece de pleito de indicação de bem à penhora indeferido mediante decisão preclusa.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1330573, 0713098-44.2020.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2021, publicado no DJe: 07/05/2021.)(g.n) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto intempestiva.
Por outro lado, à luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais, deve ser analisada a impugnação à penhora que, em que pese apresentada no mesmo documento que impugnou o cumprimento de sentença, foi protocolada antes mesmo da decisão de ID 228218402 que determinou os bloqueios dos valores pelo SISBAJUD.
Sobre o montante bloqueado ao ID 228198966, a Executada alega a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos de impenhorabilidade, a devedora não fez prova de que o valor penhorado tenha origem salarial ou provento de aposentadoria.
Além disso, o documento de ID 228589815 sequer comprova a realização do bloqueio na mencionada conta corrente, o que poderia ser demonstrado por simples extrato bancário.
Anoto que, não obstante a existência de impenhorabilidade de proventos e de quantias inferiores a 40 salários-mínimos depositadas em poupança, é ônus da devedora a respectiva comprovação.
Nesse sentido, veja-se entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (Acórdão 1297686, 07239875720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho o bloqueio dos ativos financeiros da executada Jéssica Oliveira.
Aguarde-se o prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, proceda-se a transferência em favor do credor, intimando-o em seguida para apresentação de planilha atualizada do débito e indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 17:51
Indeferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA SILVA - CPF: *11.***.*20-18 (REVEL)
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716987-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI LEANDRO DI PIETRO REVEL: WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA DECISÃO Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 228589802 bem como para informar se há possibilidade de acordo nos termos do item III.V da referida impugnação, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade formulado pela Executada, esclareço que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Executada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com a manifestação de ambas as partes ou transcorridos seus prazos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:17
Outras decisões
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:23
Outras decisões
-
12/12/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716987-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI LEANDRO DI PIETRO REVEL: WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, com fulcro na Portaria 02/2016, e considerando o tempo já decorrido, fica a parte Exequente intimada a informar nos autos, no prazo de 05 dias, o atual andamento da carta precatória por ela distribuída em relação a 3ª Executada - Jessica Oliveira Silva.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716987-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LEANDRO DI PIETRO REVEL: WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, em virtude da decisão de ID 183136751 ter reconhecido a quitação do débito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, proceda a Secretaria à sua exclusão do feito.
O processo deverá continuar apenas em relação aos réus WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 121.927,17.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:16
Outras decisões
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:28
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
08/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:37
Outras decisões
-
01/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:04
Outras decisões
-
14/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:27
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/05/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714519-44.2022.8.07.0018
Euler Fabricio Marques Pessoa
Distrito Federal
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 15:38
Processo nº 0714807-09.2023.8.07.0001
Vip Edicoes e Publicacoes Eireli - EPP
Buffet Real Eireli - ME
Advogado: Uaitan Marcos de Paula Dalcin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 19:43
Processo nº 0712269-04.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 11:44
Processo nº 0716987-32.2022.8.07.0001
Davi Leandro Di Pietro
Wagner Carvalho Pereira Silva 3881052089...
Advogado: Victoria Regia Dias Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:05
Processo nº 0706349-49.2023.8.07.0018
Daniel Rodrigues Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 11:19