TJDFT - 0714807-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:42
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714807-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP REVEL: BUFFET REAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO foi expedida, assinada e está à disposição da parte Exequente.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos para o arquivo provisório, conforme determinado na decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
06/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714807-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP REVEL: BUFFET REAL EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID 187877435.
Expeça-se certidão nos termos do art. 94, inciso II, § 4º da Lei 11.101/05 (certidão falimentar).
No mais, considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:50
Deferido o pedido de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714807-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP REVEL: BUFFET REAL EIRELI - ME DECISÃO No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, indefiro os pedidos de ID 184591519.
No mais, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:16
Indeferido o pedido de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:16
Outras decisões
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25/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2023 14:29
Processo Desarquivado
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31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 15:28
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BUFFET REAL EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:41
Deferido o pedido de VIP EDICOES E PUBLICACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (AUTOR).
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04/04/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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