TJDFT - 0714073-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:10
Deferido o pedido de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA - CPF: *35.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/04/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:37
Outras decisões
-
10/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:42
Deferido o pedido de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA - CPF: *35.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714073-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:22:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 05:22
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 22:26
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 15:36
Deferido o pedido de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA - CPF: *35.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714073-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:49:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714073-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:20:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
11/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714073-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
O Distrito Federal, em sede de impugnação, requereu a suspensão do feito em face do Tema 1.169 STJ e alegou excesso de execução.
Este Juízo afastou a preliminar de suspensão apontada, consoante decisão de ID 186711382.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portanto, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação às rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013, observa-se que elas foram depositadas a título de ressarcimento pelo período em que foram pagas a menor, e não a título de devolução da contribuição previdenciária de que trata estes autos, conforme indicam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Por esse motivo, afasto a alegação do Distrito Federal, já que as rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013 não se referem à devolução do crédito perseguido pela parte exequente.
Tendo em vista a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:24:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
27/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:04
Outras decisões
-
27/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714073-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Apresentada impugnação conjunta pelos requeridos, ID 185042886, requereram a suspensão do presente cumprimento com base no entendimento firmado no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Reafirma o cumprimento da obrigação de fazer (já reconhecida e extinta na decisão anterior).
Quanto aos cálculos, aduziram que de acordo com a LC 435/2001, os valores deveriam ter sido corrigidos pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017, pela SELIC, bem como obediência ao Tema 905, do STJ, como fixado no acórdão que julgou a apelação, argumentaram que parte Autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Argumentaram, também, que não deve ser incluído no cálculo, o mês de maio de 2023 porque as contribuições dos servidores ativos cessaram no mês de maio e dos inativos em julho de 2023.
Indicam como excesso o valor de R$ 282,66. (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e indicando como devido relativo ao crédito principal o valor de R$ 7.364,26 (sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Parte autora se manifesta no ID 186664295, requerendo a improcedência da impugnação. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
De início, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Lado outro, os executados alegam que o(a) autor(a) está em atividade, porque afirma que o mês de maio não deve ser inserido em seus cálculos.
Observa-se que o(a) autor(a) cobra o período de 25/02/2014 até 01/05/2023, portanto, não deveria ter constado em seu cálculo a contribuição previdenciária do mês de maio, que só seria descontada no pagamento de junho/2023.
Mas, observo que no cálculo apresentado anexo à inicial, foi inserido o mês de maio de 2023.
Assim, antes de determinar a remessa dos autos à contadoria para esclarecer se há divergência entre os percentuais aplicados em seus cálculos e os percentuais utilizados nos cálculos do Distrito Federal, bem como qual dos dois índices está correto, fundamentando, defiro o prazo de 5 dias úteis para que a parte autora informe se está na ativa ou aposentado(a), se insiste na cobrança do mês de maio/2023 e os motivos pelos quais entende ser devida a inserção deste mês nos cálculos, ficando ciente de que ausência de manifestação ou de manifestação inexata sobre os pontos acima ensejará na retirada de tal mês dos cálculos.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 09:34:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714073-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 05:04:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
30/01/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:06
Deferido o pedido de ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA - CPF: *35.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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