TJDFT - 0001003-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu EMERSON PAIVA DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180 do Código Penal, por três vezes.
Passo à individualização da pena.
Do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É tecnicamente primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, há elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, em especial o tráfico de drogas, considerando suas condenações por tráfico de drogas e, ainda que sejam por fatos posteriores, além de já ter sido beneficiado com a minorante em tela.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do delito do artigo 180 do Código Penal em relação ao notebook e videogame: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É tecnicamente primário.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às conseqüências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a da confissão espontânea.
Não há agravantes a considerar.
Ante a inexistência de circunstâncias agravantes e conquanto reconhecida a atenuante, mantenho a pena no patamar inicialmente estabelecido, por se encontrar a sanção no mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Do delito do artigo 180 do Código Penal em relação ao aparelho celular: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É tecnicamente primário.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às conseqüências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a da confissão espontânea.
Não há agravantes a considerar.
Ante a inexistência de circunstâncias agravantes e conquanto reconhecida a atenuante, mantenho a pena no patamar inicialmente estabelecido, por se encontrar a sanção no mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Do delito do artigo 180 do Código Penal em relação a geladeira, micro-ondas, máquina de lavar, televisão, filtro, caixa de som, fogão branco, panelas, frigideiras, jarros e formas : Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É tecnicamente primário.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às conseqüências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a da confissão espontânea.
Não há agravantes a considerar.
Ante a inexistência de circunstâncias agravantes e conquanto reconhecida a atenuante, mantenho a pena no patamar inicialmente estabelecido, por se encontrar a sanção no mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, pois, ao que consta praticado em circunstâncias diversas, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 08 (oito) anos de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME FECHADO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde ao feito detido por outro processo e não vislumbro, por ora, razão para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Em relação as facas, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de dar destinação aos objetos apreendidos na ocorrência nº 723/2018, AAA 59/2018 (ID n. 53045184 - Pág. 2), por estarem vinculados aos autos 0000225-18.2018.8.07.0002 que tramita na Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia em desfavor de ILZA GONCALVES PEREIRA.
Quanto ao vídeo-game e notebook (ID n. 53045179), já foram sido restituídos (ID n. 53045186).
Em relação ao aparelho celular (ID n. 53045184), deverá ser restituído a legítima proprietária Maria Aparecida de Jesus (ID n. 53045189 - Pág. 15) pela delegacia de origem.
No que tange ao Pingente e a Máquina fotográfica (itens 01 e 03 do ID n. 53045156 - Pág. 1), não identificada a propriedade, decreto o perdimento em favor da União e não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001003-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON PAIVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que elaborei em equívoco a certidão de ID n.198352348.
Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para ratificar/retificar as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:49
Outras decisões
-
15/02/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001003-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON PAIVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 29 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2022 13:18
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2022 16:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/07/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
27/07/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 17:40
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 16:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/02/2021 16:40 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 18:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/02/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 16:40 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2020 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 14:39
Audiência Continuação cancelada - 26/03/2020 13:45
-
17/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:57
Audiência Continuação designada - 26/03/2020 13:45
-
30/01/2020 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2020 18:27
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
28/01/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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