TJDFT - 0701857-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO FERNANDES SILVA DECISÃO Considerando a certidão de id. 212271511, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:03
Outras decisões
-
25/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO FERNANDES SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da diligência realizada pelo Sr Oficial de Justiça, bem como para informar o endereço da ré para cumprimento de nova diligência, ou formular os pedidos pertinentes ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:17:57.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:29
Outras decisões
-
02/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de NICK MUSSA BARBOSA LIMA - CPF: *10.***.*15-66 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 16:41:12.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 27/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº184589927.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID XXXXXX. Águas Claras/DF, Domingo, 03 de Março de 2024 18:57:20. -
03/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICK MUSSA BARBOSA LIMA REQUERIDO: FABRICIO FERNANDES SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:00
Outras decisões
-
22/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NICK MUSSA BARBOSA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/03/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:03
Outras decisões
-
06/02/2023 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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