TJDFT - 0725397-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725397-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, uma vez que tal medida demanda que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (866, § 2º, CPC/2015).
A postulada penhora de faturamento, além de exigir a intervenção de administrador, como mencionado, demandará o cumprimento de mandado por carta precatória, uma vez que a sede da executada é localizada em outro Estado da Federação, cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse passo, não remanescem dúvidas de que o procedimento exigido para a adoção de tal pleito mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade, informalidade e celeridade, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de id. 218144177. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:16
Outras decisões
-
31/07/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:57
Outras decisões
-
08/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725397-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725397-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725397-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725397-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:04
Outras decisões
-
29/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:54
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 19:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725397-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 13/05/2024 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/03/2024 19:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:32
Outras decisões
-
02/02/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725397-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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