TJDFT - 0701383-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA MARIA SOUZA CUNHA (Id. 233931290) em face da sentença proferida nos autos (Id. 232765007) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada ao deixar de analisar questões expostas nas Alegações Finais, a saber, ausência de comprovação da concordância dos 17 itens instruídos na inicial; ausência da tradição de todos os 17 itens instruídos na inicial; fragilidade das provas; valoração das testemunhas.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso, não existe omissão alegada pela parte embargante, eis que a sentença expressou as razões da procedência parcial com diversos fundamentos, dentre os quais que: a compra e venda restou demonstrada pelos diálogos mantidos entre as partes (ID 184542455), os quais foram objeto de ata notarial (ID 197920022), ante a renitente impugnação em contestação das provas apresentadas pelo autor com a inicial. [...] a prova documental é corroborada pelas declarações da testemunha Denise Rodrigues Lima, que afirmou em juízo que, embora não tenha presenciado a negociação entre as partes, viu a ré devolvendo algumas joias ao autor por não ter gostado delas, o que o que acredita ter ocorrido no início do ano de 2023. [...] a testemunha Denise Rodrigues Lima narrou que viu a ré devolvendo algumas joias ao autor por não ter gostado delas, o que o que acredita ter ocorrido no início do ano de 2023, porém nada soube afirmar sobre a negociação envolvendo as partes ou quais ou quantas joias foram devolvidas.
Analisando citado depoimento em cotejo com a ata notarial de ID 197920022, não é possível concluir que o requerente esteja cobrando a ré por produtos que tenha devolvido. [...] a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Ademais, conforme jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos indicados pelas partes, desde que haja fundamentos suficientes na decisão, como é o caso dos autos.
Por todos, o seguinte precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1921806, 0704633-72.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Não há que se falar, assim, em qualquer um dos vícios que se amoldem às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, mencionados no art. 1.022 do CPC.
A peça de id. 233931290 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 20:08:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Narra a exordial que, nas datas de 06/05/2022, 15/09/2022, 27/11/2022, 29/12/2022, 10/01/2023, 20/01/2023, 05/03/2023 e 06/06/2023, a ré comprou do requerente produtos, no total de 17 itens, referentes aos pedidos OS nº 21, 22, 24, 25 e 26 e 484, 499 e 512, no montante de R$ 30.807,00, parcelado em 10 vezes.
Alega que a ré pagou apenas a importância de R$ 5.471,60.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da requerida ao pagamento do débito em aberto, no valor atualizado de R$ 29.315,82.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 195132435).
Preliminarmente, argui a inépcia da inicial e argumenta que o autor não apresentou provas constitutivas do seu direito, pois impugna a veracidade e a autoria dos prints das conversas apresentadas.
No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a inversão do ônus da prova.
Sustenta a nulidade do negócio jurídico porque “as ordens de serviço apresentadas não possuem fé pública e carecem do aceite formal da parte Requerida, o que compromete gravemente a sua veracidade e eficácia como prova.
Além disso, a notificação mencionada mostra-se frágil, visto que não há nos autos prova de seu efetivo envio” (ID 195132435 - Pág. 8).
Defende excesso de cobrança, pois “a correção monetária foi aplicada desde a data do vencimento do suposto débito, e não a partir do ajuizamento da ação” (ID 195132435 - Pág. 10).
Tece considerações sobre o direito aplicável e pleiteia o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 197920011.
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte ré postulou a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pela decisão de ID 208353263.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a informante Luara Abadia Alves da Costa e a testemunha Denise Rodrigues Lima (ID 219898322).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo certo que, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida a inépcia da inicial quando houver dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de ausência de provas válidas e legítimas confunde-se com o mérito, de modo mais adiante será devidamente analisada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia ao alegado descumprimento contratual da parte ré, que teria inadimplido com sua obrigação de pagamento.
No caso, a cobrança se refere ao pagamento do preço pactuado pelas joias que o autor vendeu à parte ré. É incontroverso que as partes celebraram o referido negócio jurídico, uma vez que, em contestação, a ré não nega a celebração da avença, mas apenas impugna os documentos apresentados pelo autor para comprová-la.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, a compra e venda restou demonstrada pelos diálogos mantidos entre as partes (ID 184542455), os quais foram objeto de ata notarial (ID 197920022), ante a renitente impugnação em contestação das provas apresentadas pelo autor com a inicial.
De acordo com a legislação vigente, notadamente o art. 384 do CPC, a apresentação de ata notarial é um meio eficaz e idôneo para comprovar fatos que demandam verificação oficial.
Além disso, “Prints de mensagens fornecidos voluntariamente por um dos interlocutores são considerados válidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que corroborados por outros elementos probatórios” (Acórdão 1963492, 0701205-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025).
No caso, a prova documental é corroborada pelas declarações da testemunha Denise Rodrigues Lima, que afirmou em juízo que, embora não tenha presenciado a negociação entre as partes, viu a ré devolvendo algumas joias ao autor por não ter gostado delas, o que o que acredita ter ocorrido no início do ano de 2023.
Portanto, incontroversa a venda de joias pelo autor à requerida.
Contudo, cabe analisar a extensão e os limites do negócio jurídico, ante a citada declaração testemunhal.
Como antecipado, a testemunha Denise Rodrigues Lima narrou que viu a ré devolvendo algumas joias ao autor por não ter gostado delas, o que o que acredita ter ocorrido no início do ano de 2023, porém nada soube afirmar sobre a negociação envolvendo as partes ou quais ou quantas joias foram devolvidas.
Analisando citado depoimento em cotejo com a ata notarial de ID 197920022, não é possível concluir que o requerente esteja cobrando a ré por produtos que tenha devolvido.
Isso porque, em 30/1/2023, o autor informa à requerida os valores devidos por ela e esta não apresenta qualquer irresignação (ID 197920022).
Ademais, a ata notarial demonstra que as partes vendiam e comprovam joias desde agosto de 2022, não sendo crível que o demandante permitisse a devolução das joias, por simples direito de arrependimento, após o decurso de mais de ano desde a avença.
De outro lado, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Por fim, embora, em regra, a correção monetária seja devida desde o inadimplemento, há peculiaridades que impõe que esta ocorra desde a citação.
Na hipótese, deve-se considerar a flexibilidade que o autor conferia aos seus clientes para pagamento, conforme narrado pela informante Luara Abadia Alves da Costa.
Além disso, inobstante a ré não tenha impugnado as parcelas informadas pelo requerente, a denotar que a dívida, de fato, venceu em data bastante anterior à propositura da demanda, não é possível inferir a quais compras se referem as parcelas.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 25.335,40 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos, desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA DESPACHO Em análise mais aprofundada do processo e com o fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, revejo o indeferimento anterior, e concedo à parte requerida prazo de 5 (cinco) dias para, querendo se manifestar especificamente sobre os documentos que acompanharam à réplica (id. 197920022).
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:48:53.
Juíz(a) de Direito -
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 17:15
Deferido o pedido de MARCIA MARIA SOUZA CUNHA - CPF: *58.***.*87-45 (REQUERIDO) e RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 17:14
Juntada de oitiva
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25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALVES MORAES REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/12/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/p5RQ7q ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA DESPACHO Em análise mais aprofundada do processo e com o fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, revejo o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Defiro o requerimento da parte ré (id. 198650192).
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento.
O advogado da parte ré deverá informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455, CPC).
O advogado da parte autora poderá contraditar as testemunhas no ato da audiência (Art. 457, CPC). Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 17:08:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida (Id. 201771757) em face da decisão de saneamento e organização do feito, a qual consignou pelo julgamento antecipado da lide.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
O documento juntado pela parte autora com a réplica foi produzido após o início deste processo, o que impossibilitou sua juntada na inicial.
Nesse contexto, sabe-se, ainda, que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que é o caso.
Do contrário, cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Ademais, se trata de prova documental robusta, que dispensa a objeção por meio de outra prova, a testemunhal, como requer a parte requerida/embargante.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar omissão para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Rejeito, no entanto, o pedido de condenação da recorrente/embargante em multa por litigância de má-fé, como requer a parte autora, uma vez que não vislumbro preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 08:37:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares (ID 198085643), a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 198650192), e o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 199321966).
Rejeito a preliminar porquanto os fatos foram adequadamente expostos na inicial e não se exige prova pré-constituída para ajuizamento da ação.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual indefiro a prova oral e determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 22:16:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 07:09:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 21:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:48
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701383-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES *28.***.*60-87 REQUERIDO: MARCIA MARIA SOUZA CUNHA DESPACHO Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 11:03:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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