TJDFT - 0724919-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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30/04/2025 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724919-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SILVA DE SOUSA REVEL: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ R$ 2.462,21.
Intime-se a parte vencida, MR8 AUTOMOVEIS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:13
Deferido o pedido de GUSTAVO SILVA DE SOUSA - CPF: *53.***.*30-35 (AUTOR).
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26/08/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e, via de consequência, condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do desembolso (25/10/2023, ID 181622145), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, dou o feito por saneado, ao tempo em que DECRETO a revelia do réu.
Como destinatário da prova, entendo pela desnecessidade de produção de provas, além das constantes nos autos (art. 370 do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:21
Decretada a revelia
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03/04/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO SILVA DE SOUSA - CPF: *53.***.*30-35 (AUTOR).
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26/01/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/01/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:45
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/12/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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