TJDFT - 0722622-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722622-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA LEDO FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Consistindo a pretensão principal em rescisão de instrumento particular aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 12:28:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:59
Outras decisões
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18/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722622-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA LEDO FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que a medida é inócua, pois ou a parte permanece em silêncio ou informa não possuir bens penhoráveis.
Intime-se para indicar bens da empresa devedora, no prazo de cinco dias, sob pena uspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 15:59:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:11
Indeferido o pedido de ANA MARCIA LEDO FERNANDES - CPF: *29.***.*86-01 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722622-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$15.506,64 (quinze mil quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 06:57:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 21:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:05
Outras decisões
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09/04/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722622-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA MARCIA LÊDO FERNANDES em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 24/05/22, adquiriu 5 (cinco) pacotes de viagem denominado “Roma + Paris – 2023 a 2024”, junto à empresa requerida, pelo valor unitário de R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais), totalizando o montante de R$ 13.195,00 (treze mil, cento e noventa e cinco reais).
Informa que, devido a problemas familiares, solicitou o cancelamento e reembolso de 3 (três) dos 5 (cinco) pacotes, no entanto, ao invés no reembolso, foi gerado crédito no valor de R$ 7.917,00 (sete mil, novecentos e dezessete reais) que vencerá no dia 25/01/2024.
Sustenta que tentou realizar a compra de outra viagem com o valor do crédito disponibilizado, entretanto, ao finalizar a compra, o site da ré não permitiu a utilização do crédito disponível.
Com relação aos outros 2 (dois) pacotes que não foram cancelados, informa que as datas sugeridas já se passaram, e que ao tentar remarcar as datas o site da requerida apresentou uma mensagem de “ERRO”.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 13.195,00 (treze mil, cento e noventa e cinco reais), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (Id. 178295930).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 182381039).
Requereu, preliminarmente, a suspensão do processo.
No mérito, alegou que o pacote ofertado possui datas flexíveis e que a parte requerente assumiu os riscos inerentes a tal modalidade.
Réplica apresentada (Id. 179080074).
Decisão de Id. 186770618 indeferiu o pedido de suspensão dos autos e intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Não há prejuízo para as partes, haja vista que, intimadas para manifestarem sobre as provas, quedaram-se inertes, ocorrendo a preclusão temporal.
Ressalta-se que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à requerente o pacote turístico contratado.
Se a parte ré não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Dessa forma, demonstrado nos autos que o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de emitir os bilhetes e reembolsar à requerente pelos pacotes que foram cancelados, a medida que se impõe é a rescisão contratual com o ressarcimento dos valores pagos pela autora.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" . (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além dos dissabores cotidianos gerados pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem implicações maiores às partes, não gera direito à indenização por danos morais.
A propósito: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
GOLPE.
MOVIMENTAÇÃO.
QUANTIAS ELEVADAS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
DISPOSITIVOS MÓVEIS.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
DADOS SENSÍVEIS.
ACESSO.
MEDIDAS IMPEDITIVAS.
ABSTENÇÃO DE ADOÇÃO.
CORPORAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação do enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ante a constatação de que as condutas perpetradas por ambos os litigantes foram determinantes à consecução da fraude bancária expendida na exordial - a consumidora forneceu a criminosos acesso aos dados do seu telefone celular mediante a instalação de aplicativo de finalidade desconhecida e a instituição bancária se absteve da adoção de medidas impeditivas do uso irregular do seu sistema de movimentação financeira - deve recair sobre ambos, de forma equânime, os prejuízos materiais correlatos à celebração do ajuste espúrio, nos moldes do art. 945 do Código Civil (CC) e do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990. 3.
Em princípio, o inadimplemento contratual, de forma isolada, é insubsistente para gerar o direito à almejada indenização por danos morais.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado o mal efetivamente sofrido, é que se impõe o dever de compensar. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Apelo da autora não provido.
Recurso do réu parcialmente provido. (Acórdão 1821321, 07140313420228070004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 13.195,00 (treze mil, cento e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida à parte requerente (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722622-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido preliminar de suspensão da tramitação dos autos requerido pelo réu em contestação, uma vez que os Temas e a ação coletiva usados para embasar o pedido não se aplicam ao caso.
Ademais, não há qualquer fundamentação legal ou determinação do juízo da ação coletiva no pedido em apreço para suspensão de todas as ações em curso contra a empresa Ré.
Dessa forma, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:10:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722622-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Recebo a contestação e respectiva réplica apresentadas nos autos. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 13:11:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:39
Outras decisões
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13/11/2023 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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