TJDFT - 0714771-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ressalto que a incumbência de fornecer os meios necessários para remoção de bens ao depósito público que dispuser de espaço físico para recepção é da parte exequente.
Ademais, tal medida possui o condão de causar indevida desvalorização dos bens, bem como de incrementar o débito, haja vista a necessidade de custeio das despesas com a estadia desses, na forma do art. 154 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Todavia, ante o claro desinteresse da pare exequente de guarnecer eventuais bens que possam ser penhorados conforme Decisão de ID 212529662, e considerando a faculdade ao mesmo conferida pelo art. 840, § 2º, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 213297711, razão pelo qual nomeio como depositário dos bens eventualmente constringidos o próprio devedor, devendo o mesmo ser advertido que deverá (I) conservá-los, (II) abster de sua utilização e (III) entregá-los quando assim determinado por ordem deste MM.
Juízo, indicando a localização dos mesmos e o respectivo estado e (IV) que o não cumprimento de quaisquer dos deveres indicados, bem como a criação de embaraços aos provimentos e atos desta Vara, eventualmente, poderão importar em atentado à dignidade da justiça (art. 77, Inc.
IV, VI e § 1º, c/c art. 772, Inc.
III, c/c art. 774, Inc.
II, III e IV, todos do CPC), que pode implicar no incremento do débito em 20% sobre o valor atualizado do débito da execução, sem prejuízo de sanções de natureza processual, material e penal (art. 774, parágrafo único do CPC).
Assim, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento do devedor na forma do ID 213297711, fazendo constas as advertências acima.
Caso a diligência seja infrutífera, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Quedando-se inerte, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 137693527).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:43
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714771-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO REVEL: PREMIER TECNOLOGIA HOLDING LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual restou determinada a suspensão do feito com base no art. 921, §1º do CPC, em razão de ausência de indicação de bens pelo credor.
DEFIRO, em parte, os pedidos formulados ao ID 176405435.
I - Da desconsideração da personalidade jurídica Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, da maneira como formulado, não deve ser processado.
Isso porque, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve atender aos requisitos previstos para toda e qualquer petição inicial, devendo, inclusive, ser distribuído e processado em autos apartados, com o devido recolhimento de custas processuais, procedimento este que deveria ser adotado pelo exequente para processamento de seu pedido.
II - Do pedido de condenação a litigância de má fé O pedido em questão deve ser indeferido, pois, até então, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma conduta praticada pelo réu que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC.
Ademais, o executado sequer tem participado dos atos processuais, inclusive não constituiu advogado ou mesmo apresentou impugnação nos autos, tendo sido revel na fase de conhecimento (ID 99777399).
III - Das medidas constritivas PROCEDA-SE à consulta via sistema SISBAJUD até o limite do valor atualizado da execução (R$ 16.136,75 - ID 205943089).
Sendo infrutífera, EXPEÇA-SE mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento da parte Executada (Rua 04, Chácara 291, Prédio 31 - Vicente Pires, Brasília-DF, CEP 72.006-308), até o limite do valor da execução (R$ 16.136,75 - ID 205943089).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora não deve recair sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da Executada (art. 833, V do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o Executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e penhora de bens) sejam infrutíferas, retornem-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de prescrição intercorrente (termo inicial 03/10/2022 - publicação da decisão de ID 137693527).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:29
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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31/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714771-35.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO Requerido: PREMIER TECNOLOGIA HOLDING LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 184617475.
De ordem, remeto os autos ao arquivo provisório (ID 176405435). Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:27
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:11
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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17/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 09:09
Arquivado Provisoramente
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04/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
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02/12/2022 14:11
Arquivado Provisoramente
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02/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:03
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:20
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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10/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:30
Arquivado Provisoramente
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06/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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24/08/2022 10:14
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de GAEC EDUCACAO S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/04/2022 23:27
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de PREMIER TECNOLOGIA HOLDING LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de GAEC EDUCACAO S/A em 21/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 15:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2021 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 12:58
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 06:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 06:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 06:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/11/2021 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:30
Expedição de Ofício.
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07/11/2021 18:57
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de GAEC EDUCACAO S/A em 03/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de PREMIER TECNOLOGIA HOLDING LTDA - ME em 03/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:31
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:37
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:37
Decretada a revelia
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17/08/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de PREMIER TECNOLOGIA HOLDING LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/06/2021 15:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/05/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2021 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:43
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
05/05/2021 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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