TJDFT - 0701670-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:25
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA COSTA REIS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701670-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DA COSTA REIS REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARIA DA LUZ DA COSTA REIS em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.
A autora alega que a requerida cancelou indevidamente seu plano de saúde, sem prévia notificação.
Afirma que o cancelamento foi indevido, pois as mensalidades sempre foram regularmente pagas.
Em razão disso, requer seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.188,28 (Três mil cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), bem como o restabelecimento do plano de saúde contratado.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 186694355). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os comprovantes de pagamento conforme id. 184733288.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de circunstância capaz de justificar a interrupção dos serviços.
Caracteriza-se, portanto, como ilícita a conduta da ré de ter recusado cobertura de atendimento médico à autora.
Resta apurar se tal comportamento antijurídico da ré foi capaz de ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado.
Não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, na medida em que a autora é pessoa idosa, que possui 68 anos de idade, e ficou indevidamente desamparada para tratar de seus problemas de saúde.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.188,28 (Três mil cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a: Restabelecer o plano de saúde da autora, conforme contratado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor da mensalidade do plano, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil). a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ R$ 3.188,28 (Três mil cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 17:47:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701670-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DA COSTA REIS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 14:54:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:09
Decretada a revelia
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11/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701670-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DA COSTA REIS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a tramitação prioritária do processo (art. 1.048, I, CPC).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência destinada ao restabelecimento de plano de saúde.
A autora alega ter sido irregularmente cancelado o contrato de plano de saúde, em 16/01/2024, tendo como motivo o não pagamento das prestações dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Todavia, a autora ressalta que nos doze anos de vigência contratual sempre foi pontual, e que apesar de ter vivenciado momento de dificuldade financeira, pagou os boletos dos meses referidos.
Ressalta que tanto ela, titular do plano, como suas dependentes, se encontra em tratamento de saúde.
Ademais, alega que não ocorreu a regular notificação, havendo simples envio da correspondência, sem a confirmação da leitura pelo destinatário.
A parte anexou documentos, incluindo os comprovantes de pagamento, na data de 17/01/2024, das mensalidades referentes a novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Anexou relatórios e receituários médicos, confirmando que tanto a autora como suas dependentes se encontram em tratamento continuado de saúde.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de inadimplência, mas prevê os requisitos necessários para tanto, art. 13, II, sendo eles: a) não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato; b) que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Diante da razoável dúvida a respeito da regularidade da notificação enviada e, também, considerando que a parte autora se encontra em tratamento de saúde, reputo atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à parte ré o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, sem novos prazos de carência, até a resolução da lide.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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