TJDFT - 0701796-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 01:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 14:40
Deferido o pedido de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA - CPF: *35.***.*81-04 (REU) e ELY RICARDO VITORINO - CPF: *16.***.*93-87 (AUTOR).
-
28/01/2025 14:39
Juntada de oitiva
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestações das partes acerca do laudo pericial constante do ID 215833177, elaborado para esclarecer a autenticidade das assinaturas constantes no documento apresentado pelo autor, bem como a validade da cessão de direitos em questão.
O autor, Ely Ricardo Vitorino, alega que o laudo pericial confirma a autenticidade das assinaturas do Sr.
Paulo Roberto Ramos Soares, ponto que, segundo ele, desconstitui a alegação da parte ré de que o documento não teria sido assinado por aquele.
Contudo, o autor questiona a conclusão do laudo pericial quanto à falsidade do documento de cessão de direitos, afirmando que tal conclusão pode ser incerta, dependendo das circunstâncias em que o reconhecimento de firma ocorreu.
Requer, ainda, o prosseguimento do feito, salientando que o principal ponto de discussão é a posse exercida antes do alegado esbulho.
Por outro lado, a parte ré, Cláudia da Cunha Ramos Vila Nova, manifesta-se pela total concordância com o laudo pericial, que concluiu pela falsidade do documento e pela inexistência de validade jurídica do ato praticado, uma vez que a procuração que embasaria a cessão de direitos estava vencida.
A ré requer o total acatamento do laudo pericial e a consequente declaração de nulidade do documento apresentado pelo autor, com o indeferimento da petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
O laudo pericial apresentado nos autos traz elementos relevantes que apontam para a autenticidade das assinaturas do Sr.
Paulo Roberto Ramos Soares, conforme alegado pelo autor, mas também conclui pela falsidade do documento de cessão de direitos em razão de vícios materiais, incluindo a ausência de poderes válidos para a prática do ato na data do instrumento.
A análise definitiva das questões trazidas dependerá de instrução probatória mais ampla, notadamente a oitiva das partes e, em especial, do Sr.
Paulo Roberto Ramos Soares, conforme sugerido pela própria parte ré, a fim de esclarecer os pontos controvertidos relacionados à validade do documento e às condições de posse exercidas pelo autor.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Considerando o laudo pericial juntado aos autos (ID 215833177) e as manifestações das partes, verifico que o referido laudo foi elaborado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, atendendo plenamente aos critérios legais e técnicos aplicáveis.
Ainda que as partes apresentem inconformidades quanto às conclusões do laudo, tais questões não comprometem sua idoneidade como prova técnica, a qual foi produzida em estrita observância à legislação processual.
Ressalto que a homologação do laudo pericial não significa atribuir-lhe valor probatório absoluto, mas sim reconhecer sua conformidade formal e técnica, sendo sua valoração integral reservada ao momento do julgamento do mérito da controvérsia.
Dessa forma, homologo o laudo pericial (ID 215833177), uma vez que não há razão para recusá-lo, dado que atende aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/01/2025 14h.
Verifico que as partes já apresentaram seus róis de testemunhas, sendo o rol da parte autora registrado sob ID 198425999 e o da parte ré sob ID 198434703.
Ficam as partes cientes de que cabe aos seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, conforme preconiza o art. 455 do CPC.
Na audiência, também serão ouvidas as partes, conforme já deferido (ID 202710180).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 13:16:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:06
Outras decisões
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELY RICARDO VITORINO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:11
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 27/01/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/9DGNaW https://atalho.tjdft.jus.br/9DGNaW ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da petição de ID 210883727.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 08:07:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DESPACHO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Verifico que a perita nomeada, Sra.
Eliane Pereira da Silva, aceitou o encargo conforme ID 208779994, e que as partes não arguiram impedimento ou suspeição no prazo legal, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
A parte ré litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão proferida no ID 208684808, e foi deferida a realização de perícia grafotécnica.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais para as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, em conformidade com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Considerando que a perita aceitou o encargo, fixei, por meio da decisão ID 208684808, os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 5 (cinco) vezes o valor máximo previsto na tabela de honorários deste Tribunal (R$ 370,00), conforme autoriza o art. 2º, § 1º, da referida Portaria.
Em complemento à decisão ID 208684808, esclareço que o valor foi estabelecido levando em consideração a complexidade da perícia grafotécnica, o tempo necessário para a sua realização, e a justa remuneração da profissional nomeada, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A requisição do pagamento dos honorários periciais será feita após encerrados os trabalhos, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, da Presidência e da Corregedoria do e.
TJDFT.
Intime-se a perita para iniciar os trabalhos periciais, com a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
As partes deverão ser previamente cientificadas pela perita acerca da data, horário e local designados para o início dos trabalhos.
Realizada a perícia, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A decisão ID 202710180 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação dos róis de testemunhas.
Verifico que as partes já apresentaram seus róis de testemunhas, sendo o rol da parte autora registrado sob ID 198425999 e o da parte ré sob ID 198434703.
Diante disso, determino que a Secretaria do Juízo designe audiência de instrução e julgamento, intimando as partes para ciência da data e hora a serem estabelecidas.
Ficam as partes cientes de que cabe aos seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, conforme preconiza o art. 455 do CPC.
Na audiência, também serão ouvidas as partes, conforme já deferido (ID 202710180).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 10:24:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELY RICARDO VITORINO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA - CPF: *35.***.*81-04 (REU).
-
25/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DECISÃO 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma possuir direito de posse sobre imóvel ocupado pela ré.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). 3.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Ao contrário do que afirma a parte ré, os documentos apresentados pelo demandante em id. 185635004 demonstram a situação de hipossuficiência alegada.
Ademais, a demandada não alegou quaisquer fatos e nem apresentou elementos que evidenciem ser a renda do demandante suficiente ao custeio das despesas processuais, ser ele proprietário de bens móveis/imóveis ou possuir ele condições econômicas não condizentes com a declaração de hipossuficiência. 4.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pela ré.
Perícia grafotécnica O custeio da prova pericial em epígrafe deverá ser arcado pela Ré, a qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito a Sra.
ELIANE PEREIRA DA SILVA, telefone: (61) 99286-9496, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o aceite, as partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 5.
Indefiro o requerimento de realização de perícia topográfica.
A perícia topográfica tem como objeto o mapeamento e análise de terrenos, para obtenção de conhecimentos acerca das definições e características de determinada área.
Não tem o condão de demonstrar se a parte demandante exerce ou exercia posse sobre determinada área.
Ressalto que a posse consiste no exercício de prerrogativas inerentes à propriedade, tratando-se de poder fático sobre determinado bem.
A realização de medições e análise de características do terreno, por expert, não demonstrará, portanto, se o autor exerce ou exercia qualquer espécie de poder sobre o imóvel, ou a que título o exerce. 6.
No presente caso, mostra-se necessária a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, a fim de se demonstrar os fatos alegados.
Ademais, houve também pedido de depoimento pessoal das partes (id. 198425999 e 198434703).
Em que pese não ser possível o requerimento de depoimento pessoal da própria parte, como pugnado pela ré, anoto que o autor formulou requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, razão pela qual defiro a sua oitiva.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º), devendo observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 3º).
Cumpre destacar que, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preconiza o art. 455 do CPC.
Apresentado o rol, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 14:50:27.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação aos pedidos de produção de prova pericial (IDs 198425999 e 198434703).
Prazo comum: 10 dias. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 21:24:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:22
Outras decisões
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701796-16.2024.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para informar o CEP para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELY RICARDO VITORINO - CPF: *16.***.*93-87 (AUTOR).
-
05/02/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel.
Consta da inicial que, em decorrência de medidas protetivas deferidas em favor da parte ré, ex-companheira do autor, este se impossibilitado de acessar parte do imóvel, na qual exercia suas atividades profissionais (mecânico de automóveis).
Menciona que chegou a ser preso ao ir para o local de trabalho, por suposto descumprimento da referida medida protetiva.
Acrescenta que na oficina mantida no imóvel se encontram os seus instrumentos de trabalho e bens de terceiros.
Sendo assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse.
A petição inicial foi instruída com cópias dos documentos do Processo 0705007-31.2022.8.07.0020, no qual foram concedidas medidas proibitivas de contato e de aproximação com a ora ré, na data de 26/03/2022.
Consta do aludido processo que a área da oficina é objeto de disputa entre as partes, sendo que a ora ré mora em parte da chácara onde está situada a aludida oficina (SHA Quadra 04, Conjunto 05, Chácara 116), conforme id's. 184890967 e seguintes.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, não ficou caracterizado, de plano, o esbulho possessório.
Ao que tudo indica, a parcela do imóvel disputado pelas partes se encontra no perímetro da residência da parte ré, sendo que, aparentemente, a presença do ora autor no local estaria proibida pelas medidas concedidas no Processo 0705007-31.2022.8.07.0020.
Ademais, muito embora o autor tenha referido a um suposto acordo de partilha do bem imóvel após o fim da união estável, não há prova da formalização desse acordo, nem pelo juízo competente (Juízo da Família), nem em cartório extrajudicial.
Assim, a lide requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Em situação semelhante, cito o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
UNIÃO ESTÁVEL.
AFASTAMENTO DO LAR.
MEDIDA PROTETIVA.
JUSTO MOTIVO.
ESBULHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A ação de reintegração de posse, com fundamento nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, tem por escopo reverter a situação do legítimo possuidor do bem que, sendo vítima de esbulho praticado por terceiro, vem a perder, injustamente, a posse até então exercida. 2.
A restituição da coisa somente será devida quando o autor da pretensão possessória demonstra, inequivocamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de seu início, e a perda da posse (art. 561 do CPC). 3.
O deferimento da liminar em ação possessória depende da inequívoca comprovação do esbulho.
Precedentes. 4.
No caso concreto, considerando as especiais circunstâncias da permanência da agravada no imóvel, porquanto o afastamento do agravante decorre de determinação judicial em medida protetiva com fundamento na Lei nº 11.340/2006, somente após a regular tramitação do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa poderá ser verificada a ocorrência ou não de esbulho possessório a assegurar a reintegração almejada. 4.1.
Constatado que a permanência da agravada no imóvel está amparada em determinação judicial visando à sua proteção, em razão do deferimento de medida protetiva em seu favor e ausente qualquer prova que denote que a agravada apresentou resistência à ocupação do imóvel pelo agravante, não subsiste a alegada caracterização de esbulho. 4.2.
De igual forma, não se vislumbra a alegada urgência, porquanto o autor, após a dilação probatória, poderá postular a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal no valor que entender cabível pelo período em que permanecer no imóvel. 5.
Os episódios recorrentes que envolvem histórico de violência doméstica e familiar demandam atenção da sociedade e impõem ao Judiciário maior acuidade na condução do processo, com vistas à garantia de tutela do direito à vida e à integridade das partes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1712373, 07114589820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,INDEFIRO a liminar requerida.
No tocante ao requerimento de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 13:40:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700489-61.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 121 ...
Allan Guilherme de Brito Mota
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 20:48
Processo nº 0701120-68.2024.8.07.0020
Colorado Loteamento LTDA
Gabriel Menna Barreto Reis
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:08
Processo nº 0710568-70.2021.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Leidiane Elias Nogueira
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 18:49
Processo nº 0719454-58.2021.8.07.0020
Jomes Pedroza
Alisson de Paula Soares
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 14:48
Processo nº 0730949-88.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Renovato Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Walisson Victor da Costa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:11