TJDFT - 0712092-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712092-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ARTUR FELIPE SIQUEIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de ARTUR FELIPE SIQUEIRA DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 180348826). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 05/12/2028, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:35
Outras decisões
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10/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE SIQUEIRA DE BRITO em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:25
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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