TJDFT - 0700186-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:18
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO.
VIABILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição ré, cujo negócio jurídico dispõe acerca da expressa pactuação de juros de 1,42% ao mês; 18,44% ao ano e Custo Efetivo Total da operação de 2,45% ao mês e 34,24% ao ano. 2.
As taxas previstas no contrato celebrado entre as partes não divergiram de modo extravagante da média praticadas por outras instituições financeiras no mesmo período.
O autor aderiu de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas, portanto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no Contrato não deve ser declarada. 3.
O serviço de avaliação foi efetivamente prestado.
As tarifas cobradas corresponderam a 1,63% do financiamento no caso do registro do contrato e de 0,97% no caso da tarifa de avaliação, percentuais que não se revelam excessivos. 4.
O mutuário contratou o seguro prestamista de forma voluntária, por meio de instrumento contratual próprio, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não havendo que se falar em venda casada, não restando caracterizada a abusividade da venda. 5.
Não demonstrado o pagamento indevido e em excesso, não há falar em repetição de indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de VILMAR RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*61-38 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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