TJDFT - 0715982-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
16/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:38
Decretada a revelia
-
02/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ARANTES em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 23:18
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 23:17
Desentranhado o documento
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715982-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO, CATHIA ANDREZA VELOSO PEIXOTO, JEANNE VELOSO PEIXOTO, SURAMA VELOSO PEIXOTO ARANTES, MARILIA VELOSO PEIXOTO LIMA, LUSMARINA VELOSO PEIXOTO DOS SANTOS, SOLANGE VELOSO PEIXOTO, TALITA SILVA ALMEIDA, LUIZ CESAR ARANTES, SALOMAO GONCALVES FEITOSA, MARCIGNO LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
Exclua-se do polo ativo e inclua-se no polo passivo LUIZ CESAR ARANTES.
A parte autora desistiu da tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 6 de fevereiro de 2024 15:27:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:30
Deferido o pedido de CATHIA ANDREZA VELOSO PEIXOTO - CPF: *12.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715982-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO, CATHIA ANDREZA VELOSO PEIXOTO, JEANNE VELOSO PEIXOTO, SURAMA VELOSO PEIXOTO ARANTES, MARILIA VELOSO PEIXOTO LIMA, LUSMARINA VELOSO PEIXOTO DOS SANTOS, SOLANGE VELOSO PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero em parte a decisão ao Id 179792714. É que ali constou que a indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel impediria a adjudicação ou alienação.
Na verdade, o gravame impede apenas a disponibilização do imóvel pelo proprietário devedor.
Ainda é possível a alienação ou adjudicação por determinação judicial.
Recebo a emenda promovida.
Inclua-se no polo ativo TALITA SILVA ALMEIDA VELOSO (cônjuge do autor ENNIO ), LUIZ CESAR ARANTES (cônjuge da autora SURAMA), SALOMÃO GONÇALVES FEITOSA (cônjuge da autora MARILIA ) e MARCIGNO LOPES DOS SANTOS (cônjuge da autora LUSMARINA).
Com a emenda, a parte autora requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Deverão ser indicados os números de telefone móvel de cada autor.
Emende-se a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir.
A parte autora dever indicar a cota parte de cada herdeiro.
Especificar quais são as ações e quais são os credores que solicitaram a indisponibilidade do bem, haja vista que será necessário comunicar aos juízos que deferiram a constrição sobre o processamento desta ação.
Ademais, os coproprietários impedidos de anuir com a venda do bem não estão autorizados a celebrar acordo em relação a venda.
Devem ser incluídos no polo passivo.
Por fim, considerada a restrição judicial, neste momento considero essencial a avaliação judicial do imóvel, dado que será essa avaliação que estabelecerá a diretriz de venda.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 13:02:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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