TJDFT - 0702867-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYRANI RIBEIRO NASCIMENTO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
Ausente a produção de evidência, a encargo do impugnante, sobre a suficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, é de se rejeitar a impugnação à benesse concedida pelo e.
Juízo de origem.
II.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se no acerto (ou não) da sentença de extinção da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, por indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento às determinações de emenda.
III.
Diante da imprescindibilidade das informações solicitadas e a inércia da parte autora, mesmo após nova intimação, há de se reconhecer a presença de justa causa à adoção de cautela relativa à aferição da regularidade da relação jurídica obrigacional, especialmente quando se leva em consideração que a parte apelada impugna as supostas cobranças.
IV.
Em razão do descumprimento da decisão proferida pelo e.
Juízo a quo, consistente na comprovação das cobranças em nome da parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV).
V.
Não se reconhece litigância de má-fé sem prova adequada do dolo, o qual constitui elemento essencial à incidência das penalidades processuais previstas.
VI.
Apelação conhecida.
Rejeitados a impugnação à gratuidade de justiça e o reconhecimento da litigância de má-fé.
No mérito, desprovida. -
24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de AYRANI RIBEIRO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *08.***.*72-59 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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