TJDFT - 0702867-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702867-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRANI RIBEIRO UBALDO NASCIMENTO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:16
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AYRANI RIBEIRO NASCIMENTO DA SILVA (ID 184769055) em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
Na decisão de ID 184789063, este Juízo determinou à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial.
Como, na petição de ID 186207028, a autora não atendeu a ordem de emenda, houve a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 186590917.
Ocorre que, através da petição de ID 189061154, a autora, mais uma vez, não atendeu a ordem de emenda, tendo se limitado a afirmar que “a cobrança efetivamente está sendo realizada em detrimento da mesma” (ID 189061154 – Pág. 3), sem contudo juntar qualquer documento para, ainda que minimamente, comprovar que a dívida constante da imagem de ID 184769061 – Pág. 1 está sendo imputada à autora; o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe concedo neste ato (ID 184769058).
Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídica processual não se aperfeiçoou com a citação válida da parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
08/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:35
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702867-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRANI RIBEIRO UBALDO NASCIMENTO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 186207028 não atende a ordem de emenda.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra a decisão de ID 184789063.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702867-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRANI RIBEIRO UBALDO NASCIMENTO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante da imagem de ID 184769061 – Pág. 1 é imputada pela ré à autora, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, qual seja, *08.***.*72-59 (ID 184769055 – Págs. 1/2); pois, através daquela imagem, não é possível verificar os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação jurídica obrigacional que resultou a dívida original no valor de R$ 162,78, que, inclusive, não está relacionada nas dívidas descritas na imagem de ID 184769061 – Pág. 2.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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