TJDFT - 0756785-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:16
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGNETE BARBOSA GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: “(i) reconhecer o direito da autora de perceber o pagamento de abono permanência no período compreendido entre 30/09/2020 e 31/03/2022; (ii) declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do terço de férias; e (iii) para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.980,22 (cinco mil novecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), a título de abono permanência e diferença de terço de férias do período acima mencionado, valor este corrigido até 09/2023”. 2.
Em suas razões (ID 57513340), a recorrente insurge-se quanto ao indeferimento do abono de permanência a partir do período que cumpriu os requisitos para se aposentar.
Alega ter cumprido os requisitos em 26/5/2020.
Requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento desde 26/5/2020 e não 30/9/2020 (data do requerimento administrativo- averbação). 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs57513341 e 57513342).
Contrarrazões apresentadas (ID57513347). 4.
Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial para pagamento de abono permanência. 5.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 502, a partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento. 6.
Não merece prosperar o fundamento adotado em sentença, pois a parte recorrente comprovou o preenchimento de todos os requisitos, de forma a permitir o recebimento do abono de permanência a partir de 26/05/2020 quando completou 32 anos de contribuição.
Ressalte-se que deve ser rechaçada a tese do Distrito Federal de que o abono permanência é devido partir da averbação de tempo de serviço, ainda que tardiamente na pasta funcional do servidor, porquanto está em desacordo com o entendimento do STF.
Portanto, a recorrente faz jus recebimento do abono de permanência a partir de 26/05/2020. 7.
Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1742534, 07073957920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1832927, 07414886820238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reconhecer o direito da recorrente de perceber o pagamento de abono permanência no período compreendido entre 26/05/2020 e 31/03/2022.
Planilha com os valores devidos, com o abatimento dos valores já adimplidos e correção pela SELIC deverá ser apresentada no Juízo de origem para fins de cumprimento de sentença. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:09
Conhecido o recurso de MAGNETE BARBOSA GUIMARAES - CPF: *72.***.*71-72 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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